Legislação

Decreto Nº 977, 10 de setembro de1993 - Auxílio Pré-Escolar, Avaliação da idade mental para concessão de auxílio pré-escolar

Diretoria de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor
01/10/2014 - 09:23 - atualizado em 13/10/2014 - 14:03
Tipo de legislação: 
Decreto
Público-alvo: 
Técnico Administrativo / Servidores recém ingressados na UFU / Servidores que estejam em estágio probatório / Professor / Pensionista / Aposentado
Assunto: 
Avaliação de Idade Mental
Resumo: 
Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor. 1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo. 2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico. Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será: I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação; II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a). Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.