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Decreto Nº 977, 10 de setembro de1993 - Auxílio Pré-Escolar, Avaliação da idade mental para concessão de auxílio pré-escolar
Legislação
Decreto Nº 977, 10 de setembro de1993 - Auxílio Pré-Escolar, Avaliação da idade mental para concessão de auxílio pré-escolar
Diretoria de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor
01/10/2014 - 09:23 - atualizado em 13/10/2014 - 14:03
Tipo de legislação:
Decreto
Público-alvo:
Técnico Administrativo / Servidores recém ingressados na UFU / Servidores que estejam em estágio probatório / Professor / Pensionista / Aposentado
Assunto:
Avaliação de Idade Mental
Resumo:
Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.
Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será:
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.