Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Cessão

Portal PROGEP
08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 25/04/2024 - 08:40

Cessão:

Ato autorizativo para o exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou para atender situações previstas em leis específicas em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

A Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP é responsável pelo processo para o servidor Técnico Administrativo.

A Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente -  DIADO é responsável pelo processo de servidor Docente.

 

Regulamentação: 

  • Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).
  • DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Fluxograma:

Para visualizar o Fluxograma desta rotina para os Técnicos Administrativos clique AQUI

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de cessão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Público-alvo: 
Professor, Técnico Administrativo

Requisitos
  • Pedido de Cessão somente pelo dirigente máximo do órgão pedinte.
  • Indicação do cargo/função e do símbolo ou código do cargo/função a ser ocupado pelo servidor cedido (cargo de direção ou função gratificada).
  • Organograma ou outro documento institucional que permita a verificação do nível hierárquico do cargo (verificar correlação dos cargos em comissão para atendimento às possibilidades de cessão em caso de Poderes dos Estados, Distrito Federal e Municípios); com o objetivo de analisar a equiparação/correlação do cargo comissionado a ser ocupado no outro órgão.
  • Manifestação do servidor, em concordância com a cessão.
  • Parecer do dirigente máximo da unidade de lotação do servidor técnico-administrativo.
  • Consulta de pendências junto a DIRAP, DICAP, DIAFA e COPSIA.
  • Ofício do Reitor de aquiescência ao Órgão Pedinte e ao MEC solicitando publicação da Cessão.
  • Declaração de Remuneração Extra-SIAPE: prestação obrigatória de informações a respeito de vínculos que os servidores, aposentados e pensionistas possuam com outros órgãos públicos, que não estão integrados à base de dados do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos. Disponível em:  http://www.progep.ufu.br/procedimento/remuneracao-extra-siape
  • Estágio Probatório - A cessão funcional de um servidor para outro órgão não interrompe o seu estágio probatório, e poderá ser feita desde que o outro órgão faça a avaliação, ao invés do seu órgão de origem.
  •  Cessão à EBSERH ou outros Órgãos do PODER EXECUTIVO tem fluxo diferenciado, sendo a publicação da mesma feita diretamente pela UFU.

    Neste caso será encaminhado ao MEC juntamente com o Ofício do Reitor a Portaria de Cessão.

    A PUBLICAÇÃO NO DOU, SOMENTE NESTES CASOS, FICARÁ A CARGO DA PRÓPRIA UNIVERSIDADE.

     

    Atenção: Servidores com carga horária reduzida poderão ser cedidos, contudo o Órgão Cessionário deve estar ciente da redução da carga e o(a) servidor(a) ciente de que não poderá solicitar reversão da Jornada para Período Integral, enquanto estiver cedido(a), conforme orientações do Manual do Servidor (http://www.progep.ufu.br/procedimento/alteracao-de-jornada-de-trabalho-tecnico-administrativo).

     


Orientações

FREQUÊNCIA

Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

 

OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO 

Art. 7º Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.

(Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017)

 

INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO 

Art. 8º Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

(Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017)

 

ENCERRAMENTO DA CESSÃO

Os órgãos cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:

I - findo o prazo da cessão, não havendo pedido de prorrogação;

II - havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou

III - sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão.

Ou seja, o encerramento da Cessão não requer Portaria.

"Encerramento da cessão

Art. 5o A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§ 1o O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2o Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 3o Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada."

Obs: Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

 

FLUXOGRAMA DA CESSÃO DE SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS UFU

Informações Gerais:

  1. A cedência se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial da União.
  2. Ônus da remuneração do servidor durante a cedência(ou seja: instituição responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a cedência):
    1. cedência para os Estados, Distrito Federal ou Municípios: o pagamento do servidor é devido pelo órgão ou entidade que solicita a cedência do servidor (órgão cessionário). Na hipótese de a remuneração do cargo efetivo continuar sob a responsabilidade do órgão de origem, o cessionário (aquele que requer o servidor) realizará o reembolso desta despesa ao cedente (instituição de origem do servidor). O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida.
    2. cedência para órgãos ou entidades da União: o pagamento do servidor é devido pelo órgão de origem (órgão cedente), devendo a remuneração decorrente do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na entidade cessionária (aquela que requer o servidor) ser retribuída por esta última.
    3. cedência para empresas públicas e sociedades de economia mista: o pagamento é devido pelo órgão cessionário (aquele que requer o servidor). No entanto, mediante opção, o servidor poderá continuar a ser remunerado no órgão de origem (órgão cedente), devendo a entidade cessionária realizar o reembolso desta despesa ao cedente.
    4. outras situações deverão observar legislação específica (legislação indicada pelo órgão cessionário no ofício de solicitação de cedência).
  3. As cedências para os Estados, Distrito Federal e Municípios serão autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor.
  4. Quando a cedência se der no âmbito do Poder Executivo (ou entre instituições subordinadas ao Poder Executivo) é autorizada pelo Ministro de Estado sob o qual a instituição está subordinada. No entanto, para as instituições federais de ensino esta autorização foi delegada pela Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95) aos seus dirigentes máximos.
  5. Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado, excetuado para a aposentadoria especial como professor, existente até 15/12/98, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98).
  6. Para obtenção dos benefícios previstos no item anterior, o servidor cedido sem ônus deverá apresentar Certidão de Tempo de Serviço por ocasião de seu retorno ao órgão de origem.
  7. Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor ou empregado público, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.
  8. Servidor e empregado público cedido ou requisitado deverá optar pelo recebimento do auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou em que estiver em exercício, inclusive aqueles oriundos de outros entes da federação (Comunica 564794).

DA CESSÃO DE SERVIDORES DOCENTES UFU

Informações Gerais:

  1. O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício, conforme Orientação Normativa SRH nº 02/2011.
  2. O servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e magistério do ensino básico federal que venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança no ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias relativa ao cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base na legislação do cargo que estiver ocupando, conforme Orientação Normativa SRH nº 02/2011.

Legislações



Responsável
dipap@reito.ufu.br   34 3239-4928, 34 3239-4926, 34 3239-4950, 34 3239-4691, 34 3239-4692, 34 3239-4958, 34 3239-4960
dipad@progep.ufu.br   34 3239-4959, 34 3239-4955, 34 3239-4924, 34 3239-4925, 34 3239-4912
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