Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Cessão

Portal PROGEP
08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 25/09/2026 - 16:55

Cessão:

Ato autorizativo para o exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou para atender situações previstas em leis específicas em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

A Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP é responsável pelo processo para o servidor Técnico Administrativo.

A Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente -  DIADO é responsável pelo processo de servidor Docente.

 

Regulamentação: 

  • Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).
  • DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Fluxograma:

Para visualizar o Fluxograma desta rotina para os Técnicos Administrativos clique AQUI

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de cessão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Público-alvo: 
Professor, Técnico Administrativo

Requisitos
  • Pedido de Cessão somente pelo dirigente máximo do órgão pedinte.
  • Indicação do cargo/função e do símbolo ou código do cargo/função a ser ocupado pelo servidor cedido (cargo de direção ou função gratificada).
  • Organograma ou outro documento institucional que permita a verificação do nível hierárquico do cargo (verificar correlação dos cargos em comissão para atendimento às possibilidades de cessão em caso de Poderes dos Estados, Distrito Federal e Municípios); com o objetivo de analisar a equiparação/correlação do cargo comissionado a ser ocupado no outro órgão.
  • Manifestação do servidor, em concordância com a cessão.
  • Autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas, por meio de preenchimento do "Termo de Análise de Impacto Operacional em Casos de Cessão/Movimentação", disponível no SEI.
  • Consulta de pendências junto a DIRAP, DICAP, DIAFA e COPSIA.
  • Ofício do Reitor de aquiescência ao Órgão Pedinte e ao MEC solicitando publicação da Cessão.
  • Declaração de Remuneração Extra-SIAPE: prestação obrigatória de informações a respeito de vínculos que os servidores, aposentados e pensionistas possuam com outros órgãos públicos, que não estão integrados à base de dados do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos. Disponível em:  http://www.progep.ufu.br/procedimento/remuneracao-extra-siape
  • Estágio Probatório - A cessão funcional de um servidor para outro órgão não interrompe o seu estágio probatório, e poderá ser feita desde que o outro órgão faça a avaliação, ao invés do seu órgão de origem.
  •  Cessão à EBSERH ou outros Órgãos do PODER EXECUTIVO tem fluxo diferenciado, sendo a publicação da mesma feita diretamente pela UFU.

    Neste caso será encaminhado ao MEC juntamente com o Ofício do Reitor a Portaria de Cessão.

    A PUBLICAÇÃO NO DOU, SOMENTE NESTES CASOS, FICARÁ A CARGO DA PRÓPRIA UNIVERSIDADE.

    Atenção 1: Servidores com carga horária reduzida poderão ser cedidos, contudo o Órgão Cessionário deve estar ciente da redução da carga e o(a) servidor(a) ciente de que não poderá solicitar reversão da Jornada para Período Integral, enquanto estiver cedido(a), conforme orientações do Manual do Servidor (http://www.progep.ufu.br/procedimento/alteracao-de-jornada-de-trabalho-tecnico-administrativo).

     

  • Atenção 2: O preenchimento do referido "Termo de Análise de Impacto Operacional em Casos de Cessão/Movimentação" é indispensável para a continuidade da instrução processual de Cessão.
     


Orientações

 

FREQUÊNCIA

Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

 

OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO 

Art. 18.  É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

(Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021)

 

INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO 

Art. 19 Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

(Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021)

 

ENCERRAMENTO DA CESSÃO

Os órgãos cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:

I - findo o prazo da cessão, não havendo pedido de prorrogação;

II - havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou

III - sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão.

Ou seja, o encerramento da Cessão não requer Portaria.

"Encerramento da cessão

Art. 5o A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§ 1o O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2o Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 3o Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada."

 

IMPORTANTE: Após o encerramento de uma cessão o servidor tem 10 dias corridos para se apresentar no órgão de origem. Esse prazo pode ser estendido para até 30 dias mediante solicitação e motivação ao órgão cedente, que pode conceder a ampliação. O órgão cedente (o órgão onde o servidor está cedido) é o responsável por publicar o ato oficial de encerramento da cessão (Exoneração da FG), e o prazo de 10 dias começa a contar a partir da data de publicação desse ato.

Obs: Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

 

FLUXOGRAMA DA CESSÃO DE SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS UFU

Informações Gerais:

Regras de Ônus e Pagamento na Cessão

A responsabilidade pelo pagamento da remuneração varia conforme o destino (órgão cessionário) do servidor:

Órgão/Entidade de Destino (Cessionário) Responsável pela Remuneração do Cargo Efetivo Cargo em Comissão / Função de Confiança
Estados, Distrito Federal e Municípios Órgão Cessionário (havendo pagamento pelo órgão de origem, o cessionário realiza o reembolso). Devido e pago pelo Órgão Cessionário.
Órgãos/Entidades da União (Poder Executivo Federal) UFU (Órgão Cedente) Retribuído pelo Órgão Cessionário.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Órgão Cessionário. (Mediante opção do servidor, pode manter a remuneração pela UFU com ressarcimento da empresa ao cedente). Devido e pago pela empresa/sociedade cessionária.
Outros Órgãos / Legislação Específica Observa-se a legislação específica indicada no ofício de solicitação do cessionário. Conforme regra do órgão destinatário.

Quem Autoriza a Cessão?

1 Cessão para Estados, DF e Municípios​
Competência: Autorizada pelo Ministério central competente (MGI) via portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Requisito: Condicionada à anuência prévia do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a instituição.

2. Cessão no âmbito do Poder Executivo Federal / Instituições Federais de Ensino
Competência: A autorização para dirigentes máximos das IFES foi delegada no âmbito do MEC (conforme Portaria MEC nº 189/1994).
Efetivação: A cessão se concretiza oficialmente com a publicação da portaria no Diário Oficial da União (DOU).


Direitos, Frequência e Procedimentos do Servidor

  • Efetivo Exercício: O período de afastamento por cessão é considerado de efetivo exercício para todos os fins (incluindo promoção e progressão funcional).
  • Comprovação de Tempo (Sem Ônus): Para a averbação de benefícios e contagem de tempo, o servidor cedido sem ônus para a UFU deve apresentar a Certidão de Tempo de Serviço assim que retornar à UFU.
  • Controle de Frequência: Cabe ao órgão cessionário (destino) realizar o controle diário de frequência e enviar a folha mensalmente à UFU.
  • Auxílio-Alimentação: O servidor cedido ou requisitado deve optar pelo recebimento do auxílio-alimentação no órgão de origem ou no órgão onde estiver em exercício (vedada a acumulação, conforme orientação central do SIPEC).

 

DA CESSÃO DE SERVIDORES DOCENTES UFU

Informações Gerais:

Condições para Cessão de Servidores Docentes
A cessão de docentes das carreiras do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) possui regramento específico quanto aos cargos que podem exercer fora da UFU.

A cessão de docente para órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais somente é permitida para o exercício de:

  • Cargo de Secretário (Estadual, Distrital ou Municipal); OU
  • Cargo em Comissão ou de Natureza Especial equivalente a cargos de nível CCE-1.15 / FCE-1.15 ou superiores (antigos DAS 5 e DAS 6) do Poder Executivo Federal.
  • Fundamentação: Regramento geral sobre cessões no Poder Executivo Federal (Decreto nº 10.835/2021).

Regras de Férias do Docente em Cessão
O regime de férias do docente cedido adapta-se à natureza da unidade de destino e ao cargo ocupado:

  1. Afastamento para Órgãos Não Integrantes das IFES
  2. Direito a Férias: O docente fará jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício (ano civil), conforme as regras gerais do cargo em comissão ou função ocupada na entidade de destino.
  3. Fundamentação: Orientação Normativa SRH nº 02/2011.
  4. Exercício do Cargo Comissionado no Decorrer do Ano Civil
  5. Aproveitamento de Parcelas: Se o docente já tiver usufruído parcela de férias relativa ao cargo efetivo docente no ano, fará jus aos dias restantes calculados com base na legislação do novo cargo/função que estiver ocupando.
  6. Fundamentação: Orientação Normativa SRH nº 02/2011.

Resumos e Orientações Importantes ao Docente

  • Efetivação do Afastamento: A cessão do docente somente se concretiza e produz efeitos jurídicos com a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial da União (DOU).
  • Contagem de Tempo de Serviço: O período de afastamento por cessão é considerado de efetivo exercício para todos os fins legais na carreira docente (exceto para os casos de aposentadoria especial com regras anteriores a 15/12/1998, nos termos da EC nº 20/1998).
  • Controle de Frequência: Cabe ao órgão ou entidade cessionária (destino) gerenciar a frequência mensal do docente e encaminhá-la atestada à PROGEP/UFU.
  • Auxílio-Alimentação: O docente cedido deve realizar a opção pelo recebimento do auxílio-alimentação no órgão de origem (UFU) ou no órgão onde estiver em exercício, sendo vedado o recebimento cumulativo.

Legislações



Responsável
dipap@reito.ufu.br   34 3239-4928, 34 3239-4926, 34 3239-4950, 34 3239-4691, 34 3239-4692, 34 3239-4958, 34 3239-4960
Tópicos: