Exame periódico
A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Os servidores regidos pela Lei nº 8112 de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.
Os exames periódicos serão realizados observando-se o cronograma de convocação e a periodicidade estabelecida em Lei (Artigo 4º, Decreto 6856/2009), ou seja:
- bienal para servidores com idade entre 18 e 45 anos
- anual para servidores com idade superior a 45 anos
- anual para servidores de qualquer idade se expostos a riscos ocupacionais
- ou ainda, semestralmente se exposto a risco de radiação ionizante ou alguns riscos químicos especificados em Lei.
As guias referente aos exames complementares serão enviadas pela DISAO à chefia imediata conforme cronograma disponibilizado em anexo.
Compete ao servidor, após ter feito os exames complementares especificados nas guias recebidas da chefia imediata. Confirmar a realização do exame periódico e responder ao questionário no site do siapenet.
Feitos os exames laboratoriais e respondido o questionário on-line, o servidor deverá agendar a consulta com o médico do trabalho pelo endereço de e-mail disao@dirqs.ufu.br e em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone 3225-8084 (Campus Umuarama) para maiores esclarecimentos. O agendamento deverá ser preferencialmente no horário de trabalho do servidor. Por se tratar de uma atividade de trabalho, a submissão ao exame periódico de saúde deverá ser executada dentro do horário de trabalho do servidor.
Somente será considerado concluído o exame periódico de saúde após a emissão do ASO pelo médico do trabalho. A realização dos exames laboratoriais sem a conclusão pelo médico do trabalho não será considerada no siapenet como exame concluído.
Conforme o Artigo 12 do Decreto 6856/2009 é lícito ao servidor se recusar a realizar os exames periódicos. A recusa deverá, todavia, ser consignada formalmente e reduzido a termo pelo órgão ou entidade.