Exercício Provisório
31/03/2025 - 12:07 - atualizado em 17/04/2025 - 16:31
Exercício Provisório é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no §2º do art. 84, consistindo no desempenho das atribuições do cargo em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional diversa da qual o(a) servidor(a) pertence, e poderá ser concedido para servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público, tenha sido deslocado de Ofício para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990 - "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
Art. 2º da Orientação Normativa nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2012 - "Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo."
Regulamentação:
– Art. 84, §2º da Lei nº 8.112 de 11/12/90.
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Exercício Provisório e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
Atenção: Servidor(a) já em gozo de exercício provisório pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que o exercício provisório foi encerrado não tem direito a retornar para a condição anterior (exercício provisório) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).
Requisitos para a concessão do exercício provisório:
- Condição dos Servidores - O solicitante deve ser servidor público civil da União, autarquia ou fundação pública federal, e seu cônjuge ou companheiro(a) deve ser servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes (art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990 e art. 2º da Orientação Normativa nº 5/2012). Atenção: Não é possível quando o cônjuge é empregado público. (Nota Informativa 223/2014)
- Deslocamento do Cônjuge - O deslocamento deve ter sido realizado de ofício, por motivo alheio à vontade do cônjuge, para outro ponto do território nacional ou para exercício de mandato eletivo (art. 4º, inciso I da Orientação Normativa nº 5/2012).
- Órgão de Destino - O exercício provisório deve ser efetivado em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional (art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990 e art. 6º da Orientação Normativa nº 5/2012).
- Exercício de Atividade Compatível - O servidor deve exercer atividades compatíveis com o seu cargo no órgão ou entidade de destino (art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990 e art. 4º, inciso II da Orientação Normativa nº 5/2012).
- Transitoriedade da Situação - A situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge deve ser transitória (art. 4º, inciso III da Orientação Normativa nº 5/2012). Entretanto há exceções (redistribuiçâo/remoção) quando o deslocamento ocorre no interesse da Administração.
- PARA REQUERER:
1 - Iniciar processo no Sistema SEI, com o tipo "Pessoal: Exercício Provisório”.
- Especificação: Requerimento de Exercício Provisório
- Interessado: (nome do servidor requerente)
- Nível de acesso: público
OBS: Caso o servidor ainda não tenha acesso ao sistema SEI, deve ser solicitado conforme instruções disponíveis em http://www.progep.ufu.br/procedimento/sei-cadastro-de-usuarios.
2 – Com o processo criado, vá na aba "Incluir documentos", selecione a opção “Requerimento Licença por Afastamento do Cônjuge”, indique o nível de acesso restrito (informação pessoal), preencha e assine.
3 - Incluir no processo os documentos necessários listados abaixo:
- Documento que comprove a transferência de ofício do cônjuge ou diploma de mandato eletivo (art. 5º, inciso I da Orientação Normativa nº 5/2012).
- Documento que ateste que o cônjuge deslocado é servidor público ou militar (art. 5º, inciso III da Orientação Normativa nº 5/2012).
- Certidão de Casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, que demonstre que a união é anterior ao deslocamento; (art. 5º, inciso IV da Orientação Normativa nº 5/2012).
4 - Após a inclusão da documentação, enviar o processo pelo SEI para a unidade PROGEP.
Recebido o processo SEI, a UFU solicitará manifestação formal da autoridade máxima do órgão de destino (Ofício de Reitor para Reitor) aceitando o exercício provisório e atestando a compatibilidade das atividades. (art. 5º, inciso II e V da Orientação Normativa nº 5/2012).
Após consulta ao órgão de destino, com parecer favorável, A UFU, constatado o preenchimento dos requisitos, instruirá o processo administrativo, que será encaminhado ao MEC (art. 3º, parágrafo único da Orientação Normativa nº 5/2012).
Compete ao MEC a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União (art. 3º, caput da Orientação Normativa nº 5/2012).
Clique AQUI para acessar o Fluxograma do Exercício Provisório - Concessão.
Nota Técnica SEI nº 5363/2021/ME e OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 15 de abril de 2021- Averiguação frequente pelos órgãos se permanecem os motivos que deram causa à licença a fim de evitar eventual prolongamento da licença.
Diante disso, é necessária a comprovação anual pelo servidor(a) da manutenção do vínculo entre o casal e do deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) no vínculo de trabalho, que será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos atualizados (emitidos nos últimos 90 dias):
a) certidão de casamento ou declaração firmada pelo(a) servidor(a) interessado(a) de que permanece com o vínculo conjugal que motivou a concessão (MODELO ANEXO); e
b) declaração atualizada emitida pelo órgão de lotação do(a) cônjuge ou companheiro(a) deslocado quanto à permanência do vínculo de trabalho deste na mesma localidade.
De posse dos documentos assinados, deve-se enviar os mesmos para o e-mail: dipad@progep.ufu.br (se Docente) ou dipap@reito.ufu.br (se Técnico Administrativo).
Atenção: O agente público que não realizar a validação anual de seus dados para fins de manutenção do Exercício Provisório, incorrerá na vedação do artigo 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 1990, cabendo à unidade de recursos humanos comunicar, em até 30 dias, o fato à Corregedoria, para fins de apuração disciplinar, conforme disposto no art.4º da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 1.455, DE 16 /02/ 2022.
Clique AQUI para acessar o Fluxograma do Exercício Provisório - Manutenção.
OUTRAS ORIENTAÇÕES:
- Caberá ao órgão ou entidade de destino apresentar o servidor ao órgão ou entidade de origem ao término do exercício provisório. (art. 7º da Orientação Normativa nº 5/2012).
- O exercício provisório cessará, caso sobrevenha à desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o cônjuge deslocado retornar ao órgão ou cidade de origem. (art. 8º da Orientação Normativa nº 5/2012).
- O órgão de destino deverá informar mensalmente ao órgão de origem a frequência do servidor em exercício.
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