Requisição
Requisição é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
São irrecusáveis e NÃO dependem de cargo em comissão ou função de confiança as requisições para os seguintes órgãos:
- Presidência da República (incondicional);
- Vice-Presidência da República (incondicional);
- Advocacia-Geral da União (condicional);
- Defensoria Pública da União (condicional);
- Justiça Eleitoral (condicional);
OBS: Ressalta-se que preenchidos os requisitos legais a requisição torna-se vinculada e irrecusável.
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de requisição e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
Para a instrução do processo de requisição são necessários:
1. Ofício emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, devendo conter justificativa da necessidade de requisição e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo (a) servidor (a);
2. Portaria do (a) Reitor (a) UFU efetivando a Requisição publicada no DOU.
Obs.: Outros documentos poderão ser exigidos conforme legislação especifica.
Atenção: Servidores com carga horária reduzida poderão ser requisitados, contudo o Órgão Requisitante deve estar ciente da redução da carga e o(a) servidor(a) ciente de que não poderá solicitar reversão da Jornada para Período Integral, enquanto estiver requisitado(a).
CLIQUE NO LINK PARA ACESSAR O FLUXOGRAMA DA REQUISIÇÃO
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
Atenção: O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 determina que a requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal. Ao ter um agente público requisitado, a Instituição deverá indicar um servidor com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do servidor.
Verifica-se que, em razão de normas específicas e determinadas condições impostas por leis, pode-se classificar a requisição em incondicional e condicional, conforme o preenchimento de determinados requisitos exigidos para a sua efetivação.
- Incondicional: aquela que não depende de qualquer condição para que o órgão de origem libere o servidor, pois, é uma ordem legal que não exige pressupostos, vincula o órgão sem adentrar em juízo de admissibilidade. São incondicionais as requisições formalizadas pela Presidência da República ou Vice-presidência da República, a saber:
- Condicionada: aquela que vincula o ato liberativo a determinadas condições impostas por lei, a saber.
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU) e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU): desde que NÃO possuam quadro próprio de pessoal.
Nota: Pela Nota Técnica nº 26812/2018-MP a terá o poder de requisição para atividades administrativas, pelo prazo de 3 anos iniciais, não sendo exigido neste período o reembolso pela DPU. Contudo, o reembolso ao órgão requisitado será imprescindível após o período de 3 anos, observando-se ainda:
a) avaliação pelo órgão requisitado da sua força de trabalho, no sentido da capacidade de cumprimento do seu mister institucional com eficiência;
b) avaliação do perfil do servidor requisitado com as atribuições que o servidor exercerá na DPU, que deverão ser de apoio;
c) avaliação da possibilidade de cessão de servidor requisitado nominalmente ou não, ficando a critério do órgão de origem do servidor indicar outro perfil, se for o caso; e
d) avaliação do tempo em que o órgão ou entidade ficará privado de sua força de trabalho e se haverá possibilidade de reposição.
JUSTIÇA ELEITORAL:
a) desde que servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral.
b) requisições feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excedentes a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
c) não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, ou seja, a Justiça Eleitoral só poderá requisitar servidores do âmbito administrativo, docentes e técnicos não poderão ser requisitados, neste caso específico.
Nota: Ressalta-se que preenchidos os requisitos legais a requisição torna-se vinculada e irrecusável.
ENCERRAMENTO DA REQUISIÇÃO:
De acordo com o Decreto n° 9144/2017, a Requisição Incondicional deverá ser concedida por prazo indeterminado. Contudo, a requisição poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cessionário ou do servidor cedido, não podendo ser encerrada por ato unilateral do cedente.
Veja AQUI o Fluxograma de Interrupção da Requisição.
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Informações Gerais ao SERVIDOR DOCENTE:
- O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício, conforme Orientação Normativa SRH nº 02/2011.
- O servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e magistério do ensino básico federal que venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança no ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias relativa ao cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base na legislação do cargo que estiver ocupando, conforme Orientação Normativa SRH nº 02/2011.
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QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
Ofício do Órgão Solicitante da Requisição (Representante Màximo)
Portaria do Reitor UFU efetivando a Requisição
Publicação no DOU