Licença para atividade política
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
(...)
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DE 03 DE MARÇO DE 2021
§ 2º O servidor de que trata o caput, que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para atividade política e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
O servidor que pretenda concorrer a cargo eletivo deve solicitar o afastamento para desincompatibilização a partir de 3 (três) meses antes do pleito, por meio de processo no sistema SEI, preenchendo o Formulário Licença para Atividade Política e anexar documentos do partido no qual conste que é pré-candidato, conforme descrito no próprio formulário.
Neste primeiro momento o(a) servidor(a) que está pleiteando a licença deverá marcar no item 3 - Requerimento, a primeira opção:
"( ) Sem remuneração - durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera dos 3 (três) meses anteriores ao pleito".
Nota: esta opção deverá ser marcada somente por servidores que não atuam direta ou indiretamente com atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. (Instrução Normativa 34 de 24/03/2021)
Atenção: Servidores que atuarem com arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas ou contribuições de carater obrigatório deverão assinalar a última opção do item 3 - Requerimento, constante no Fomulário de Licença para Atividade Política.
"( ) Com remuneração - nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito em que será candidato a cargo eletivo, em virtude de exercer competência ou ter interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades."
Orientações:
- Iniciar um processo do tipo "Pessoal: Licença para atividade política", e no campo "Interessado" digitar seu nome.
- Incluir como documento EXTERNO o "Formulário de Licença para Atividade Política", devidamente preenchido, assinado e convertido em pdfa.
- Solicitar a sua chefia que registre ciência no processo, por meio da ferramenta do SEI ( )
- Anexar a declaração do partido de que é pré-candidato (em formato PDFa).
- Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;
- Enviar o processo para a unidade PROGEP
Obs: Se o(a) servidor(a) atuar direta ou indiretamente com com arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas ou contribuições de carater obrigatório, deverá ser anexado também Declaração de sua chefia (autoridade competente) que confirme seu exercício nestas atividades. (Instrução Normativa 34 de 24/03/2021)
Caso ainda não tenha acesso ao sistema, deve ser solicitado conforme instruções em http://www.progep.ufu.br/procedimento/sei-cadastro-de-usuarios.
Licença para atividade política
Após o registro da candidatura, e até 10 dias após o pleito, o servidor faz jus à licença, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.112/90.
Deve reabrir o processo feito anteriormente e incluir NOVAMENTE o "Formulário de Licença para Atividade Política", agora com a 2ª opção do item 3 - Requerimento, marcada:
"( ) Com remuneração - 3 (três) meses anteriores ao pleito, para concorrer cargo eletivo."
O formulário deverá ser novamente preenchido, assinado e inserido no processo como PDFa.
Em seguida o(a) servidor(a) deverá anexar:
- Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e
- Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;
Solicitar à chefia que registra ciência no novo requerimento e por fim, enviar o processo para a unidade PROGEP.
Atenção: Se o(a) servidor(a) atuar direta ou indiretamente com com arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas ou contribuições de carater obrigatório ele(a) ficará dispensado de inserir novamente o Formulário de Licença para Atividade Política. Para estes servidores requererem sua efetiva Licença para atividade Política, bastará reabrir o processo anterior e anexar neste os itens abaixo:
- Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e
- Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;
- Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
Solicitar à chefia que registra ciência no processo e por fim, enviar o mesmo para a unidade PROGEP.
Atenção: Em caso de desistência da candidatura, não ser eleito em Convenção Partidária ou não ter o Registro da candidatura homologado pela autoridade competente, o servidor assume o compromisso de retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao ato em questão.
Uma vez eleito(a) o(a) servidor(a) deverá solicitar o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
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