Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu - Apenas para Prorrogação/Encerramento

Luciene Carmo Nonato Oliveira
15/03/2016 - 15:10 - atualizado em 05/07/2023 - 09:38

A partir da publicação do Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 e da Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, não serão concedidos novos afastamentos parciais.

O atual decreto traz nova compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o  "afastamento" apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, conforme dispõe o artigo 19.

Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 27 da Instrução Normativa nº 201/2019, preservando a autonomia dos órgãos e entidades.

A Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME reforça esta inviabilidade, indicando que, conforme item 4 da Nota Técnica:

 

4. Concernente ao afastamento parcial de que trata a Nota Técnica nº 6197/2015-MP, há que se observar que as novas diretrizes trazidas pelo Decreto nº 9.991, de 2019, não abarcam essa possibilidade, e ainda, que esse afastamento não está previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Assim, a partir da vigência desta manifestação, torna-se insubsistente o entendimento constante da Nota Técnica nº
6197/2015-MP, momento em que não será mais permitida a concessão de nenhum tipo de afastamento de forma parcial.

4.1 O atual Decreto traz nova compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o instituto "afastamento" para as finalidades de que trata o
artigo 18 do referido Decreto nº 9.991/2019 apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do
servidor, conforme dispõe o artigo 19. Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 27 da Instrução Normativa nº 201/2019, preservando a autonomia dos órgãos e
entidades. Em suma, o que não se enquadrar como afastamento deverá ser considerado como "ação de desenvolvimento em serviço".

 

 

Público-alvo: 
Técnico Administrativo

Requisitos

A partir da vigência do Decreto n º 9.991, de 28 de Agosto de 2019 não estão mais autorizada a emissão de portarias para novos pedidos de afastamento pacial.

São permitidas apenas a migração dos afastamentos parciais para afastamento integral ou a prorrogação dos afastamentos concedidos a partir do o entendimento constante da Nota Técnica nº 6197/2015-MP.

Os prazos máximos para prorrogação ou migração de afastamentos já autorizados deverão obedecer os prazos de até 24 meses para mestrado, 48 meses para doutorado e 12 meses para pós-doutorado, incluído o período já autorizado.


Orientações

PROCEDIMENTOS

1) Para formalizar o pedido de prorrogação do afastamento parcial ora concecido, o servidor deverá dar entrada no processo de afastamento parcial denominado: PESSOAL: AFASTAMENTO PARCIAL PARA PÓS-GRADUAÇÃO, no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, que deverá ser tramitado para DIAFA no SEI, com toda documentação listada abaixo (com o prazo mínimo de até 20 dias antes do início do afastamento, para que haja tempo hábil de tramitação do processo entre os setores envolvidos):

  • Requerimento de Afastamento parcial devidamente preenchido. (Este requerimento está disponível no SEI com o nome "Requerimento de Afastamento no Pais ou Exterior "). O requerimento deverá ser entregue devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia superior.
  • Comprovante de matrícula. (Se o documento for de outra instituição/empresa, incluir o documento no SEI: TIPO DE DOCUMENTO: "EXTERNO”);
  • Relatório de Atividades, ao solicitar a prorrogação do afastamento OU ao retornar do afastamento antes do encerramento do curso de pós-graduação (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI, no tipo de documento "Relatório");
  • Ofício do setor ou unidade acadêmica, encaminhando a solicitação do afastamento com a justificativa do deferimento e assinatura da chefia imediata.

Observações:

  • O servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU no formulário de Afastamento Parcial;
  • Caso a documentação encaminhada pelo SEI/UFU esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. Desta forma o processo será devolvido para que a unidade solicitante efetue as devidas correções ou complementações necessárias.
  •  Para solicitar a prorrogação do Afastamento Parcial ou a migração para o Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a mesma documentação informada no item 1(PROCEDIMENTOS). Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

 

2) Após o período de Afastamento, o servidor deverá anexar ao processo SEI (solicitar a disponibilização do processo no SEI à unidade/setor) e enviar à DIAFA no SEI, conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • Ofício da chefia imediata informando a data de retorno do(a) servidor(a) à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento (por exemplo, declaração de atividades, assinadas pelo orientador e pelo requerente do afastamento) e, após concluir o curso, cópia do diploma);
  •  Qualquer dúvida ou informações, entrar em contato pelo telefone:  34 99141-3948, WHATSAPP inclusive ou pelo e-mail:afastamento@progep.ufu.br.

Legislações




Responsável
afastamento@progep.ufu.br   34 3291-8987 , 3291-8990, 34 3239-4654