Colaboração técnica
Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.
Atenção: apenas servidores ESTÁVEIS podem prestar colaboração técnica.
Regulamentação:
Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.º 13.709/2018
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de colaboração técnica e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
1. Abertura de processo no órgão solicitante, com solicitação por OFÍCIO do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao dirigente máximo do órgão de lotação do servidor promitente colaborador; ou seja a solicitação é de Reitor para Reitor.
2. A Colaboração será firmada através de Projeto de Cooperação Técnica, celebrado entre as instituições envolvidas, qual deverá ser aprovado pelos participes, podendo ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, o qual se tornará parte integrante do Projeto;
3. O Projeto de Cooperação Técnica, que venha a ser firmado entre as instituições, deverá ser estabelecido da maneira mais detalhada possível, com os objetivos específicos a serem atingidos, bem como o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos e o prazo de cooperação, tudo em conformidade com a legislação pertinente;
4. A autorização para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação, far-se-á por meio de Portaria do Reitor (a) do órgão cedente, devidamente publicada no Diário Oficial da União;
5. O prazo de afastamento para a colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação, não poderá exceder a 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem.
6. Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.
7. O servidor que for prestar Colaboração Técnica em outro município, terá no máximo trinta dias de prazo, contados da publicação do ato no DOU, para se apresentar órgão cessionário.
8. A colaboração técnica pode ser encerrada por conta do fim do prazo de afastamento, a pedido do servidor ou a pedido da Administração em qualquer tempo.
Nota: Se for do interesse do servidor a interrupção da colaboração antes do prazo estabelecido, este deverá comunicar oficialmente a instituição onde esteja em colaboração, do desejo de retornar a sua instituição de origem. Também deverá ser anexado ao pedido um relatório (pdf), das atividades concluídas até o momento do encerramento. Assim sendo, a comunicação solicitando o encerramento da colaboração técnica, será feita de reitor para reitor, conforme modelo SEI 0906455. Da mesma forma, quando for do interesse da Administração em interromper a colaboração técnica de algum servidor, a comunicação será feita de reitor para reitor. Quando a colaboração se encerrar por cumprimento do prazo previsto, não haverá necessidade de Portaria de Encerramento, bastará comunicar a área através de ofício de reapresentação do servidor (início de exercício).
* Plano/Projeto: deverá considerar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) / Lei n.º 13.709/2018. Sendo assim, deve-se excluir do preâmbulo informações da residência e documento pessoal dos servidores que representam os entes públicos, sendo estes dados substituídos por sua matrícula funcional (Parecer n. 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU – NUP 25000.0107296/2023-14).
Exemplo:
Veja AQUI o Fluxograma do Encerramento ou Interrupção da Colaboração Técnica.
Servidores Externos que desejam prestar colaboração técnica na UFU:
O servidor externo que deseje prestar colaboração técnica na UFU deverá encaminhar um e-mail à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), manifestando o interesse e indicando a área em que gostaria de atuar.
Caso o servidor não tenha ainda definido a área deverá pedir indicação desta à PROGEP, por isto é importante ter anexo ao a-mail um currículo vitae do servidor.
A PROGEP fará a mediação entra a área e o servidor para que juntos façam a elaboração do Projeto.
E-mail da PROGEP: progep@ufu.br
Servidores UFU que desejam prestar colaboração técnica em outras insituições:
Abertura de processo SEI contendo:
a) a solicitação (através de ofício) do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao dirigente máximo da instituição de lotação do servidor – promitente colaborador;
b) o plano (Projeto) de trabalho de cooperação técnica
c) a justificativa da instituição proponente;
d) a justificativa Técnica/Profissional do servidor colaborador;
e) o cronograma de execução;
Os documentos deverão estar assinados com o parecer favorável (de acordo) do colaborador técnico, (de acordo) do departamento solicitante e (de acordo) da Direção solicitante.
Veja AQUI o Fluxograma da Colaboração Técnica de Servidores TAE