readaptação

02/10/2014 - 09:19 - atualizado em 02/10/2014 - 09:19
Ofício Circular Nº 37, de 16 de agosto de 1996 -Readaptação
A readaptação far-se-á: I - mediante o provimento de cargo cujas limitações da capacidade física ou mental não obstem o desempenho de suas atribuições; II- o provimento deverá ser feito em cargo do mesmo nível, classe e padrão e que tenha a mesma carga horária do anteriormente ocupado; III - com observância dos requisitos de escolaridade e habilitação profissional, exigidos para o provimento do cargo objeto da readaptação.
08/09/2014 - 09:25 - atualizado em 09/10/2014 - 11:37
Readaptação

É a investidura do servidor, indicada por avaliação pericial, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Reabilitação funcional - É o processo de duração limitada, com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com incapacidade adquirida alcance os níveis físicos e mentais funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho. Todo servidor que apresente redução de sua capacidade funcional terá direito a beneficiar-se de reabilitação necessária à recuperação da sua capacidade laborativa.

Restrição de Atividade Laboral - É a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições do cargo, função ou emprego, cuja continuidade do exercício possa acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro.