junta médica

02/10/2014 - 09:19 - atualizado em 02/10/2014 - 09:19
Ofício Circular Nº 37, de 16 de agosto de 1996 -Readaptação
A readaptação far-se-á: I - mediante o provimento de cargo cujas limitações da capacidade física ou mental não obstem o desempenho de suas atribuições; II- o provimento deverá ser feito em cargo do mesmo nível, classe e padrão e que tenha a mesma carga horária do anteriormente ocupado; III - com observância dos requisitos de escolaridade e habilitação profissional, exigidos para o provimento do cargo objeto da readaptação.
02/10/2014 - 09:04 - atualizado em 02/10/2014 - 11:08
Lei Nº 12.269, de 21 de junho de 2010 - Tempo de duração da licença para tratar pessoa da família
Art. 103. II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
08/09/2014 - 09:26 - atualizado em 20/08/2025 - 09:42
Reconsideração e recurso de perícia oficial em saúde e junta médica oficial

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que pode ser feito pelo SOUGOV, selecionando a junta médica em questão.

Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso este também feito pelo SOUGOV da mesma forma, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 06/08/2025 - 09:50
Aposentadoria por invalidez

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor. A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez. É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.