invalidez

03/10/2014 - 11:37 - atualizado em 03/10/2014 - 11:37
Avaliação do servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada em lei (Art. 190 da Lei nº 8.112/1990)

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no §1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.

08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 03/10/2014 - 11:31
Reversão de aposentadoria por invalidez

 Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. A avaliação realizada por junta considerará a capacidade laborativa e, no caso de insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, indicará a sua reversão. 

A critério da Administração, o servidor  aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram  a aposentadoria (§5º do art.188 da Lei nº 8.112/ 1990.

08/09/2014 - 08:57 - atualizado em 03/10/2014 - 10:41
Constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada

A constatação de invalidez realizada por perícia mediante avaliação do dependente ou pessoa designada, para fins de aposentadoria por invalidez, pensão temporária, manutenção da condição de dependente, de aposentadoria por invalidez ou reversão desta. Neste caso a perícia deverá especificar o tipo de invalidez, o seu caráter e a data do seu início. Deverá também expressar a necessidade ou não de reavaliação, e o referido prazo.

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 14/08/2020 - 17:35
Aposentadoria por invalidez

Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos calculados conforme a legislação em vigência na data do acometimento da invalidez, por estar incapacitado para o serviço público. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será efetuada a sua aposentadoria por invalidez.