invalidez

03/10/2014 - 11:37 - atualizado em 20/08/2025 - 09:35
Avaliação do servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada em lei (Art. 190 da Lei nº 8.112/1990)

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no §1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.

08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 03/10/2014 - 11:31
Reversão de aposentadoria por invalidez

 Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. A avaliação realizada por junta considerará a capacidade laborativa e, no caso de insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, indicará a sua reversão. 

A critério da Administração, o servidor  aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram  a aposentadoria (§5º do art.188 da Lei nº 8.112/ 1990.

08/09/2014 - 08:57 - atualizado em 06/08/2025 - 10:54
Constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada

A constatação de invalidez realizada por perícia mediante avaliação do dependente ou pessoa designada, para fins de aposentadoria por invalidez, pensão temporária, manutenção da condição de dependente, de aposentadoria por invalidez ou reversão desta. Neste caso a perícia deverá especificar o tipo de invalidez, o seu caráter e a data do seu início. Deverá também expressar a necessidade ou não de reavaliação, e o referido prazo.

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 06/08/2025 - 09:50
Aposentadoria por invalidez

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor. A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez. É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.