substituto

02/10/2014 - 15:05 - atualizado em 18/12/2024 - 13:35
Admissão de professor substituto/visitante

Contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.745/93.

 

Modalidade:

Professor Substituto: contratação temporária que tem por objetivo atender necessidade de excepcional interesse público para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância, afastamento ou licença ou, ainda, nomeação para cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

Professor Visitante: contratação temporária que tem por objetivo apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu, no aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão.

Observação: Tendo em vista a Nota Informativa nº 100/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, verifica-se que ao agente público contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, não poderá ser estendido o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, que permite apenas aos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e suas fundações, ocupante de cargo público, o afastamento para capacitação ou missão no exterior.  

02/10/2014 - 15:04 - atualizado em 02/10/2014 - 15:33
Resolução Nº 24/1994 - CONSUN - Professor substituto
Estabelece normas para a admissão de professor substituto, de professor visitante e, ainda, de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
02/10/2014 - 14:30 - atualizado em 02/06/2016 - 08:21
Parecer Nº 396, de 08 de Maio de 2000 - Ministério da Educação - Férias do professor substituto
Trata-se de consulta formulada ao MEC que busca esclarecimentos sobre o efetivo direito de férias do Professor Substituto, se de 30 ou 45 dias anuais.