Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS
01/02/2022 - 18:01 - atualizado em 14/04/2025 - 23:23
Observação:
É vedada a concessão de ADS para o exterior, mesmo que na modalidade a distância, para estudos de educação formal: ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
REQUERENDO A AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO
Para requerer a participação em ADS, o servidor interessado deverá instruir processo do tipo “Pessoal: Ação de Desenvolvimento em Serviço” no SEI da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), encaminhando à DIAFA com 15 dias de antecedência, os seguintes documentos:
1) Requerimento (Documento modelo 3891490)
2) Plano de trabalho (Documento modelo 3891622). Obs.: Deve ser assinado pelo(a) servidor(a) ou por seu(a) orientador(a), supervidor(a) ou pelo(a) coordenador(a) de curso de graduação.
3) Despacho (Documento modelo 3891723). Obs.: Deve ser assinador pelas chefias imediata e superior do(a) servidor(a).
4) Comprovante de matrícula atualizado.
5) Relatório - prorrogação ou encerramento (Documento modelo 3891803).
REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO NO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUENCIA
Nos períodos em que realizar a ADS, o(a) servidor(a) deverá apresentar justificativa no sistema de controle de frequência, nos campos respectivos, indicando o tipo de ADS que está sendo realizada e se a mesma está ocorrendo em dias ou horas, além de informar o número do processo em que se autoriou a realização de ADS.
O servidor responsável pela homologação do controle de frequência realizará, em momento oportuno, a homologação do controle de frequência do servidor que estiver realizando ADS, de acordo com os prazos estabelecidos.
Para tanto, o servidor responsável pela homologação do controle de frequência realizará a análise da justificativa inserida pelo servidor que realiza a ADS, além da documentação comprobatória inserida no processo em que se autorizou a ADS.
Após a análise dos elementos comprobatórios apresentados no processo em que se concedeu a ADS, o servidor responsável realizará as deliberações necessárias para a homologação do controle de frequência utilizando-se dos seguintes códigos:
I - 393, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em dias;
II - 394, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em horas; ou
III - escolher o código de frequência que melhor se adeque à justificativa apresentada.
Aos servidores lotados em unidades em que não se utiliza o SISREF para controle de frequência ou para servidores dispensados do controle de frequência, as chefias imediatas ou autoridades competentes deverão tratar as frequências dos servidores com os devidos ajustes necessários ao reconhecimento/homologação das atividades realizadas pelo servidor.
Após as deliberações acerca da homologação do controle de frequência, o servidor responsável pela homologação deverá inserir cópia do controle de frequência homologado (ou documento equivalente) no processo SEI que trata da ADS e realizar as tramitações necessárias.
CASO O SERVIDOR NÃO CONSIGA CONCLUIR A AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO REQUERIDA
IMPORTANTE: Caso não consiga comprovar a participação na ADS nos termos desta Portaria, o servidor deverá realizar a compensação das horas ausentes dentro do mês e, no máximo, até o mês subsequente em que se ausentou.Não sendo possível a compensação das horas, o servidor deverá ressarcir à UFU dos gastos decorrentes das horas recebidas e não trabalhadas.
O ressarcimento deverá ser manifestado no processo SEI que trata da autorização para a realização da ADS e posteriormente oficiado e encaminhado para a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).
A PROGEP, após receber o processo, deverá encaminhá-lo para a Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP/PROGEP) que instruirá novo processo do tipo "Pessoal: Restituição ao Erário", no qual será oportunizado ao servidor a apresentação das razões que ensejaram a não conclusão do processo referente à ADS, atendendo o princípio do contraditório e ampla defesa.
Após a instauração do Processo de Reposição ao Erário pela DIRAP, o servidor poderá recursar ao Pró-reitor(a) de Gestão de Pessoas e, caso a decisão se mantenha, em última instância administrativa, ao Reitor(a) da UFU, o qual decidirá sobre a necessidade do ressarcimento por parte do servidor, ou se haverá a dispensa do ressarcimento em função da hipótese comprovada de caso fortuito ou força maior.
O servidor que desejar interpor recurso administrativo quanto ao resultado da análise do seu processo poderá fazê-lo por escrito no respectivo processo SEI/UFU, a partir do tipo de documento RECURSO ADMINISTRATIVO, em até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação para restituição ao erário de servidor.
Documentos que sustentem as razões apresentadas no recurso administrativo do servidor, deverão ser incluídos no processo SEI/UFU, a partir do tipo documental EXTERNO.