Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS é definida como a participação do(a) servidor(a) lotado(a) na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em ações de capacitação, qualificação ou aperfeiçoamento profissional, sem suspensão do exercício funcional e com cumprimento integral da jornada de trabalho, distribuída entre as atividades inerentes ao cargo e o ambiente de aprendizagem, ambos considerados de efetivo exercício, observada a compatibilidade com as necessidades do serviço e o interesse da Administração, visando ao desenvolvimento de competências e à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
São consideradas como ADS a participação em:
I - Ação de formação e desenvolvimento continuado: qualquer ação de desenvolvimento formalmente estruturada que não se enquadre na modalidade de educação formal e que gere certificado de participação: curso de capacitação; treinamentos regularmente instituídos, tais como: colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, intercâmbio, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares;
II - Estudos de educação formal (ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado).
As ações previstas na ADS deverão ocorrer exclusivamente em território nacional, sendo vedada a possibilidade de afastamento do país.
A critério da Administração, será concedida ADS para curso educação formal, autorizado ou reconhecido pelo MEC, ao(à) servidor(a) que preencher os seguintes requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo na UFU;
II – possuir, preferencialmente, escolaridade formal anterior inferior ao curso pretendido; ressalvados os cursos de especialização, capacitação e curta duração;
III – para servidores(as) em estágio probatório, ter obtido resultado satisfatório na primeira avaliação de desempenho, após o primeiro ano de efetivo exercício, devendo o(a) servidor(a), nesse caso, apresentar a comprovação do
resultado no processo de solicitação de ADS.
É vedada a concessão de ADS para o exterior, mesmo que na modalidade a distância, para estudos de educação formal: ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
As ADS referentes às ações de formação e desenvolvimento continuado não serão analisadas pela DIAFA. Apenas aquelas relacionadas à educação formal deverão ser encaminhadas para formalização.