Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.
Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
2. Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.
O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.
O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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1 - Requerimento do servidor.
2 - Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do Tribunal Regional Eleitoral ou outro documento oficial).
Atenção: No caso de afastamento do cargo para exercício do Mandato Eletivo, quando a opção for pela remuneração do cargo ELETIVO, deve-se observar a Portaria Normativa nº1 de 9/03/2017 abaixo:
Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017
Art. 10. O beneficiário excluído do plano de assistência à saúde deverá entregar seu cartão de identificação ao órgão ou entidade do SIPEC, para devolução à operadora.
§ 1º A exclusão do servidor e do militar de ex-Território implicará a exclusão de todos os seus dependentes.
§ 2º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes situações:
a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
c) redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
d) licença sem remuneração;
e) decisão administrativa ou judicial;
f) voluntariamente, por opção do beneficiário; e
g) outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador.
§ 3º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, devendo assumir INTEGRALMENTE, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.
O servidor que foi eleito deve solicitar o afastamento por meio de processo no sistema SEI, preenchendo o requerimento eletrônico e anexando documento comprovando a diplomação.
Caso ainda não tenha acesso ao sistema, deve ser solicitado conforme instruções em http://www.progep.ufu.br/procedimento/sei-cadastro-de-usuarios.
Procedimento:
- Iniciar um processo do tipo "Pessoal: Afastamento para Exercer Mandato Eletivo", e no campo "Interessado" digitar seu nome.
- Incluir um documento do tipo "Requerimento de Afastamento para Mandato Eletivo", preencher e assinar pelo SEI.
- Solicitar a sua chefia que registre ciência no documento, por meio da ferramenta do SEI ( )
- Anexar a comprovação da diplomação (em formato PDF).
- Enviar o processo para a unidade PROGEP