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Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública
Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)
Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública
Portal PROGEP
08/09/2014 - 08:52 - atualizado em 06/10/2014 - 09:29
A notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde constatados no exercício da profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis.
O profissional que primeiro levantar a hipótese diagnóstica deverá fazer a comunicação. Quando o perito oficial identificar este tipo de diagnóstico, ele mesmo deverá fazer a comunicação. A notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde constatados no exercício da profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis.
Público-alvo:
Professor, Técnico Administrativo, Servidores recém ingressados na UFU, Servidores que estejam em estágio probatório
Requisitos
Apresentar uma patologia de notificação compulsória
Orientações
A comunicação ou notificação compulsória é obrigatória nos casos de:
1 • acidente de trabalho (Portaria GM/MS nº 777/2004);
2 • moléstia infectocontagiosa de natureza compulsória (Código Penal, art. 269);
3 • doenças profissionais e do trabalho (CLT, art. 169);
4 • morte encefálica comprovada em estabelecimento de saúde (Decreto nº 2.268/1997, art. 18);
5 • crimes de ação pública (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 - das Contravenções Penais, art. 66).
Legislações
Responsável
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