Exoneração de cargo efetivo
- É uma modalidade de vacância do cargo público que dar-se-à a pedido do servidor, ou de ofício.
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de exoneração e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
- Para exoneração a pedido:
- Manifestação do servidor através de requerimento.
- Para a exoneração de ofício:
- Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
- Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido em lei (15 dias).
- PARA REQUERER:
1 - Iniciar processo no Sistema SEI, com o tipo "Pessoal: Exoneração”.
- Especificação: Requerimento de exoneração
- Interessado: (nome do servidor requerente)
- Nível de acesso: público
2 – Com o processo criado, vá na aba "Incluir documentos", selecione a opção “Requerimento de Exoneração de Cargo Efetivo”, indique o nível de acesso restrito (informação pessoal), preencha e assine. É necessário também que a chefia registre a ciência no documento, por meio da ferramenta do SEI .
3 - Enviar o processo pelo SEI para a unidade:
- DIPAD, no caso de servidor docente.
- DIPAP, no caso de servidor técnico-administrativo.
4 - O processo deve ser encaminhado com 20 dias de antecedência da data da exoneração preenchida no requerimento.
OBS 1: Caso o servidor ainda não tenha acesso ao sistema SEI, deve ser solicitado conforme instruções disponíveis em http://www.progep.ufu.br/procedimento/sei-cadastro-de-usuarios.
OBS 2: Se exercer função gratificada ou cargo de direção, a chefia deverá iniciar processo do Tipo "Pessoal: Dispensa" e fazer a "Solicitação de Dispensa de FG ou CD" antes do pedido de exoneração.
OBS 3: Ao dar entrada no requerimento, é imprescindível que o servidor acerte a situação do plano de saúde (caso houver) junto ao Setor de Saúde Suplementar.
OBS 4: Caso o servidor receba o benefício saúde suplementar via ressarcimento, deve efetuar a comprovação das despesas efetuadas antes da exoneração. (Art. 30, § 1º da Portaria Normativa Nº 1/2017)
Importante:
- Nos casos em que o servidor solicitar exoneração antes de ter cumprido o prazo após o retorno do afastamento previsto no art 95 e art. 96-A da Lei n° 8.112/1990, é necessário a assinatura da declaração na qual se compromete com a quitação do débito com o erário (§2º do art. 95 e §5º do art. 96-A da Lei n° 8.112/1990). Para o preenchimento da declaração: acessar o processo de exoneração já criado no SEI. Vá em “Incluir documentos”, selecione a opção “Declaração”. Na página “Gerar documento”, selecione “Documento Modelo” e informar o número 0210064. Será aberta a Declaração, altere e assine.
- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art. 172 da Lei 8.112/1990).
- O servidor em débito com o erário que for exonerado terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito (Art. 47 da Lei 8.112/1990).
- Clique aqui para acessar o Fluxograma do processo de Exoneração dos Técnicos.
- Clique aqui para acessar o Fluxograma do processo de Exoneração dos Docentes.
Obs.: O servidor requerente deve estar ciente que as certidões de Nada Consta emitidas pelas áreas envolvidas tem validade e extrapolado esse prazo será necessária a emissão de certidões atualizadas para continuidade do processo. As certidões serão consideradas válidas por até 45 dias contados da data da última certidão emitida no processo.