Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a)
08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 11/04/2025 - 19:24
Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no art. 84, caput e §1º, consistindo em licença por prazo indeterminado e sem remuneração concedida ao (à) servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido deslocado(a) a trabalho para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro(a) trabalha. Sendo assim, não é possível, por exemplo, a licença no caso de movimentação do cônjuge ou companheiro(a) a pedido, afastamento do cônjuge ou companheiro(a) para doutorado no exterior ou posse do cônjuge ou companheiro(a) em cargo público em localidade diversa, por se tratar de situações em que o(a) interessado(a) é deslocado(a) de sua morada espontaneamente.
Art. 84, caput e § 1º da Lei 8.112/1990 - "Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”
Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021- “Art. 4º Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida:
I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e
II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.”
Regulamentação:
– Art. 84, caput e § 1o da Lei nº 8.112 de 11/12/90.
– Instrução Normativa nº 34 de 24/03/23021 do Ministério da Economia.
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
Atenção: Servidor(a) já em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que a licença foi encerrada não tem direito a retornar para a condição anterior (licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).
Requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a):
- Condição do Solicitante e do cônjuge ou companheiro(a) - O solicitante deve ser servidor público civil da União, autarquia ou fundação pública federal. Seu cônjuge ou companheiro(a) pode desempenhar suas atividades no setor público ou no privado (art. 84, caput da Lei 8.112/1990 e art. 4º da Instrução Normativa nº 34/2021).
- Deslocamento do Cônjuge - O deslocamento deve ter sido realizado de ofício, por motivo alheio à vontade do cônjuge, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84, caput da Lei 8.112/1990 e art. 4º da Instrução Normativa nº 34/2021).
- A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º da Lei 8.112/1990 e art. 4º, parágrafo único, inciso I da Instrução Normativa nº 34/2021).
- PARA REQUERER:
1 - Iniciar processo no Sistema SEI, com o tipo "Pessoal: Licença Acompanhamento de Cônjuge/Companheiro”.
- Especificação: Requerimento de Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a)
- Interessado: (nome do servidor requerente)
- Nível de acesso: público
OBS: Caso o servidor ainda não tenha acesso ao sistema SEI, deve ser solicitado conforme instruções disponíveis em http://www.progep.ufu.br/procedimento/sei-cadastro-de-usuarios.
2 – Com o processo criado, vá na aba "Incluir documentos", selecione a opção “Requerimento Licença por Afastamento do Cônjuge”, indique o nível de acesso restrito (informação pessoal), preencha e assine.
3 - Incluir no processo os documentos necessários listados abaixo:
- Ato que determinou o deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro(a) ou diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial (art. 5º, inciso II e III da Instrução Normativa nº 34/2021).
- Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; (art. 5º, inciso I da Instrução Normativa nº 34/2021).
4 - Após a inclusão da documentação, enviar o processo pelo SEI para a unidade PROGEP. (art. 2º da Instrução Normativa nº 34/2021 - "As licenças de que trata esta Instrução Normativa serão solicitadas mediante requerimento do servidor, dirigido à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem, que analisará e em caso de deferimento, adotará as providências necessárias à publicação do ato em boletim de pessoal ou serviço ou no Diário Oficial da União, conforme o caso.")
Clique AQUI para acessar o Fluxograma da Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a) - Concessão.
- PARA MANUTENÇÃO:
Nota Técnica SEI nº 5363/2021/ME e OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 15 de abril de 2021- Averiguação frequente pelos órgãos se permanecem os motivos que deram causa à licença a fim de evitar eventual prolongamento da licença.
Diante disso, é necessária a comprovação anual pelo servidor(a) da manutenção do vínculo entre o casal e do deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) no vínculo de trabalho, que será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos atualizados (emitidos nos últimos 90 dias):
a) certidão de casamento ou declaração firmada pelo(a) servidor(a) interessado(a) de que permanece com o vínculo conjugal que motivou a concessão (MODELO ANEXO); e
b) declaração atualizada emitida pela empresa privada ou pelo órgão de lotação do(a) cônjuge ou companheiro(a) deslocado quanto à permanência do vínculo de trabalho deste na mesma localidade.
De posse dos documentos assinados, deve-se enviar os mesmos para o e-mail: dipad@progep.ufu.br (se Docente) ou dipap@reito.ufu.br (se Técnico Administrativo).
Atenção: O agente público que não realizar a validação anual de seus dados para fins de manutenção da Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a), incorrerá na vedação do artigo 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 1990, cabendo à unidade de recursos humanos comunicar, em até 30 dias, o fato à Corregedoria, para fins de apuração disciplinar, conforme disposto no Art.4º da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 1.455, DE 16 /02/ 2022.
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