Licença por motivo de doença em pessoa da família
A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.
Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se pessoa da família:
- cônjuge ou companheiro;
- padrasto ou madrasta;
- pais;
- filhos;
- enteados;
- dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
De acordo com o Decreto nº 7.003/2009 e nº 11.255/2022, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
1 • O total de dias de licença seja inferior a quinze dias corridos e se a somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias;
2 • A apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo Federal - SOU GOV;
3 • No atestado deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
Nessas situações, o atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor, mantido em envelope lacrado, identificado e marcado como confidencial, constando o último dia trabalhado e telefone para contato com o servidor. Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido a exame pericial presencial.
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
I • por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II • Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não há previsão legal para concessão da referida licença.
1 – O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor;
2 – A não apresentação do atestado no prazo no prazo de 05 dias corridos, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
3 – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
4 – Excepcionalmente, quando o servidor perder o prazo de envio pelo SOUGOV, deverá abrir processo no SEI com as seguintes orientações:
- Tipo do processo: “Pessoal: Licença Tratamento de Saúde (Perícia Médica)”;
- Incluir, no processo aberto, documento do tipo "Solicitação de registro de atestado", preenche com seus dados e de seus dependentes, importante JUSTIFICAR porque não enviou o atestado via SOUGOV;
- Inserir o Atestado Médico digitalizado, como documento externo;
- Enviar o processo para a unidade SEPSA.
5 – Haverá agendamento de perícia para todos os atestados apresentados pelo SEI para fazer a transcrição, mesmo que o total de dias seja inferior a 15 nos últimos 12 meses;