A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.
Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se pessoa da família:
- cônjuge ou companheiro;
- padrasto ou madrasta;
- pais;
- filhos;
- enteados;
- dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional.