Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no art. 84, caput e §1º, consistindo em licença por prazo indeterminado e sem remuneração concedida ao (à) servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido deslocado(a) a trabalho para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro(a) trabalha. Sendo assim, não é possível, por exemplo, a licença no caso de movimentação do cônjuge ou companheiro(a) a pedido, afastamento do cônjuge ou companheiro(a) para doutorado no exterior ou posse do cônjuge ou companheiro(a) em cargo público em localidade diversa, por se tratar de situações em que o(a) interessado(a) é deslocado(a) de sua morada espontaneamente.
Art. 84, caput e § 1º da Lei 8.112/1990 - "Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”
Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021- “Art. 4º Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida:
I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e
II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.”
Regulamentação:
– Art. 84, caput e § 1o da Lei nº 8.112 de 11/12/90.
– Instrução Normativa nº 34 de 24/03/23021 do Ministério da Economia.
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Atenção: Servidor(a) já em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que a licença foi encerrada não tem direito a retornar para a condição anterior (licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).