Aposentadoria especial por deficiência
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos calculados conforme a legislação em vigência na data do cumprimento dos requisitos de que dispõe o artigo 22 da Emenda Constitucional n° 103/2019, combinado com o artigo 3° da Lei Complementar n° 142/2013.
Ocorre quando o servidor com deficiência comprovada por Laudo Médico Pericial expedido pela Junta Médica Oficial da UFU, e desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos, conforme grau da deficiência constatado no respectivo laudo médico, optar pela aposentadoria especial por deficiência.
Laudo Médico Pericial expedido pela Junta Médica Oficial da UFU, atestando a deficiência e seu respectivo grau, para fins de aplicação do artigo 22 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 3° da Lei Complementar n°142/2013.
Documentos necessários para a solicitação de APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA (apresentar as vias originais):
- Certidão de casamento. No caso de divorciado ou separado judicialmente, com a homologação do ato constando da certidão;
- CPF;
- Documento de Identidade (RG);
- Declaração de imposto de renda juntamente com o recibo numerado de entrega (Lei nº 3.154/57);
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Diploma/certificado para fins de incentivo à qualificação (se servidor Técnico Administrativo em Educação) ou de Retribuição por Titulação (se servidor Docente);
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Declaração de Atividade Especial, para os casos de aposentadoria especial de que tratam a Orientação Normativa n° 16/2013/SEGEP, o artigo 10, inciso II, § 2°, e artigo 21 da Emenda Constitucional n° 103/2019;
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Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tanto em caso de cômputo de tempo de serviço anterior à data de ingresso no cargo em que se dará a aposentadoria, quanto nas seguintes situações:
- para fins de cômputo do período de serviço público federal prestado até 11/12/1990, é necessário que tal período conste em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em observância ao disposto no artigo 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991; e
- o tempo de atividade especial no serviço público federal laborado até 11/12/1990 deverá constar em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, em observância ao disposto no artigo 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/199.
- O servidor que tiver cumprido requisitos exigidos pelo artigo 22 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 3° da Lei Complementar n°142/2013 deverá requerer a aposentadoria junto à Divisão de Aposentadoria e Pensão (DIAPP);
- A DIAPP encaminhará processo para o Setor de Perícia em Saúde para avaliação e emissão de laudo médico específico, indicando grau da deficiência;
- De posse do laudo médico favorável à aposentadoria, a DIAPP emitirá e publicará portaria no 1º dia do mês (quando o 1º dia não for útil, a publicação será no último dia útil do mês em curso).
- A legislação não prevê o pagamento de abono de permanência a servidor que atender aos requisitos exigidos para a aposentadoria especial por deficiência e optar por permanecer em atividade.