Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Movimentação para Compor Força de Trabalho

Movimentação de Servidores
Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
14/01/2026 - 17:06 - atualizado em 14/01/2026 - 17:22

A movimentação para compor força de trabalho é ato que determina a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.
A movimentação do servidor para compor a força de trabalho está prevista no Art, 93 § 7º da Lei 8.112/1990, que foi regulamentado pelo Decreto Nº 10.835 de 14 de outubro de 2021 e Instrução Normativa Nº 70, de 27 de setembro de 2022.

 

Quem faz?

A autorização para movimentação é feita pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, por meio de Portaria.  

Público-alvo: 
Técnico Administrativo

Requisitos

Modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho:

O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado para composição da força de trabalho nas seguintes modalidades:

I - indicação consensual entre órgãos e entidades; 
A indicação consensual, configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federal, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia. A indicação deverá contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados.
II - realocação de pessoal.
A realocação de pessoal, configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e entidades interessados. A realocação de pessoal será realizada pelos órgãos e entidades interessados, mediante divulgação do edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia.
 

A alteração de exercício para composição força de trabalho, além das hipóteses acima, poderá ser determinada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação - CMOV:

I - em situações prioritárias e emergenciais do governo federal; ou

II - para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.

 

Prazos:

A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.

O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez (10) dias, contado da data de publicação do ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Diário Oficial da União. Este prazo será de até trinta (30) dias na alteração de exercício para composição da força de trabalho em que ocorrer deslocamento de sede. Na hipótese de o agente público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, este prazo será contado a partir do término da licença ou do afastamento.

O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada na forma deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze (12) meses, contado da data de início do efetivo exercício.

 

Encerramento da alteração de exercício para composição da força de trabalho:

I - A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser encerrada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas pelo órgão ou entidade de destino, dispensando-se a observância do prazo previsto, quando houver.

II - Na hipótese de o agente público não se apresentar no prazo mínimo de dez (10) ou máximo de trinta (30) dias, conforme o caso, ao órgão ou entidde de destino.

 

Impedimentos para alteração de exercício para composição da força de trabalho:

São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho, 

I - o servidor em período de estágio probatório;

II - o agente público em período de licença ou afastamento legal; e

III - o servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.

 

Remuneração e Reembolso

O ônus da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal, que teve a sua alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada, será do órgão ou da entidade de origem, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.

Atenção: quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, observados o teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição e os limites estabelecidos pelo ato de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, apenas neste caso, será do órgão ou da entidade de destino da alteração de exercício para composição da força de trabalho a obrigação de reembolso da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal. 

Não poderá ser solicitada ou mantida a alteração de exercício para composição da força de trabalho no caso de indisponibilidade financeira e orçamentária do reembolso.

 

Critérios aplicados à modalidade de realocação de pessoal:

As solicitações de alteração de exercício para composição da força de trabalho deverão observar, em relação ao órgão ou entidade solicitante e ao de origem, a proporcionalidade, aferida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com base nos quantitativos efetivamente movimentados e os disponibilizados entre as unidades dos órgãos e entidades.

 

DÚVIDAS? CONSULTE O MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO 

 


Orientações

Requisitos da alteração de exercício para composição da força de trabalho:

I - confirmação da realização de uma das modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho.

II - justificativa clara e objetiva quanto à indicação consensual ou realocação de pessoal.

III - justificativa clara e objetiva de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho contribuirá para o desenvolvimento das atividades ou atuação em projetos que impactam nas políticas e no plano de governo realizados pela unidade do órgão ou entidade solicitante;

IV - quadro demonstrativo relacionando à compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atribuições do cargo ou emprego do agente público federal, com base em informações do seu órgão ou entidade de origem, com manifestação de conformidade;

V - termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho não acarretará desvio de função;

VI - demonstrativo de atualização cadastral dos agentes públicos federais que tiveram a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizadas;

VII - nos casos de a alteração de exercício para composição da força de trabalho de agente público de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos;

VIII - atendimento ao disposto quanto ao reembolso: confirmação da disponibilidade orçamentária para custeio dos valores solicitados; e declaração da conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

IX - demonstrativo do quantitativo total de alterações de exercício para composição da força de trabalho: força de trabalho disponibilizadas e recebidas pelo órgão ou entidade.

 

A alteração de exercício:

I - é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral; e

II - será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) nome do agente público a ser movimentado;

b) cargo no órgão ou entidade de origem do agente público;

c) matrícula junto ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do agente público, quando houver;

d) nome do órgão ou entidade de origem do agente público;

e) nome do órgão ou entidade de destino do agente público;

f) prazo de duração da alteração de exercício para composição da força de trabalho; e

g) custo da alteração de exercício para composição de força de trabalho para reembolso quando se tratar de movimentação de agente público de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.

 

Processo SEI:

O dirigente máximo do Órgão Solicitante (cesionário), fará pedido via Ofício ao dirigente máximo do Órgão cedente. Este documento dará origem ao processo SEI que tramitará na Instituição para coleta das informações e posterior aquiescência ou negativa, que será encaminhada ao Órgão cessionário. 

 

Base Legal

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020.

PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Portaria de Atualização da Movimentação de Força de Trabalho 

 






Perguntas frequentes
14/01/2026 - 17:17 - atualizado em 14/01/2026 - 17:17
A solicitação da movimentação poderá ser deferida sem anuência do meu órgão ou entidade de origem?

Sim. Porém, quando se tratar de empresa pública não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral e na modalidade de movimentação por indicação consensual, necessitará de anuência do órgão ou entidade de origem. Para a modalidade de movimentação por processo seletivo e para as exceções da modalidade de seleção, não há necessidade de anuência do órgão ou entidade de origem. 

Responsável
dipap@reito.ufu.br   34 3239-4928, 34 3239-4926, 34 3239-4950, 34 3239-4691, 34 3239-4692, 34 3239-4958, 34 3239-4960