auxílio transporte

24/03/2020 - 14:43 - atualizado em 12/03/2024 - 10:36
Nota Informativa Nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Auxílio Transporte (habitualidade)
Consulta sobre a legalidade de concessão de auxílio-transporte aos finais de semana para viagens de médias e longas distâncias.
17/10/2014 - 09:00 - atualizado em 12/03/2024 - 11:15
Nota Técnica Consolidada Nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Auxílio transporte (válida parcialmente)
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal ? SIPEC devem observar as manifestações compiladas nesta Nota Técnica Consolidada, no que diz respeito ao auxílio-transporte, com vistas à agilização da análise dos processos de sua competência.
17/10/2014 - 08:50 - atualizado em 17/10/2014 - 08:50
Orientação Normativa SRH Nº 04, de 08 de abril de 2011 - Auxílio transporte
Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
17/10/2014 - 08:44 - atualizado em 17/10/2014 - 08:44
Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2011 - Auxílio transporte
Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
16/10/2014 - 08:24 - atualizado em 16/10/2014 - 08:24
Decreto Nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 - Auxílio Transporte
Regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 31/10/2025 - 09:19
Auxílio transporte

O auxílio transporte tem natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Para fins de concessão de auxílio transporte, entende-se por residência o local onde o servidor possui moradia habitual. Assim, o auxílio somente poderá ser concedido para a residência em que permanecer por maior quantidade de dias, não sendo possível o pagamento para deslocamentos ocorridos apenas aos fins de semana.

O Art. 4º da instrução normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 define a forma de cálculo:

Art. 4º O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo ou da remuneração do cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dividido por 22 (vinte e dois).

§ 2º Para fins do desconto de que trata o § 1º, considerar-se-á o valor do vencimento básico, subsídio, salário ou remuneração proporcional a vinte e dois dias.