posse em cargo inacumulável

19/01/2017 - 08:34 - atualizado em 19/01/2017 - 08:34
Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - Vacância
Aplicação do instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera do poder. Por sua vez, a exoneração a pedido ocorrerá nos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União.
19/01/2017 - 08:30 - atualizado em 19/01/2017 - 08:30
Nota Informativa nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - Vacância
Ao servidor é facultado a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo.
16/10/2014 - 10:14 - atualizado em 09/10/2024 - 16:54
Vacância por posse em outro cargo inacumulável

É o instituto pelo qual é declarado vago o cargo público efetivo em decorrência de posse em cargo inacumulável. Por este instituto, não há o rompimento da relação jurídica do servidor com o ente onde se encontra lotado, ou seja, neste caso é mantida a relação jurídica estabelecida entre o servidor e a União, permitindo que haja a migração das vantagens personalíssimas adquiridas em um cargo para outro, desde que os atos de vacância e nova investidura ocorram de forma concomitante (NOTA TÉCNICA Nº 115/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de vacância e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd