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Ressarcimento de subsídio

Visando a melhoria do controle de fluxo referente ao ressarcimento do benefício da saúde suplementar-subsídio, comunicamos que a partir de novembro de 2014 o procedimento para requerer o ressarcimento deste benefício deverá serguir as orientações constantes no documento anexo.

Imagem: 
É sobre mensalidade?: 
Não
Área de Atendimento: 
Chapeu: 
Saúde Suplementar
Linha-fina: 
Informações no documento anexo
17/10/2014 - 09:00 - atualizado em 12/03/2024 - 11:15
Nota Técnica Consolidada Nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Auxílio transporte (válida parcialmente)
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal ? SIPEC devem observar as manifestações compiladas nesta Nota Técnica Consolidada, no que diz respeito ao auxílio-transporte, com vistas à agilização da análise dos processos de sua competência.
17/10/2014 - 08:50 - atualizado em 17/10/2014 - 08:50
Orientação Normativa SRH Nº 04, de 08 de abril de 2011 - Auxílio transporte
Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
17/10/2014 - 08:44 - atualizado em 17/10/2014 - 08:44
Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2011 - Auxílio transporte
Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

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Antes de inscrever-se, leia atentamente os itens do Termo de Ciência e Concordância

Servidor
Instituição Federal
Chefia imediata
Apoio especial
Termo de Ciência e Concordância

Orientações para participação nas ações de formação e desenvolvimento de pessoas promovidas pela DICAP

1. As ações promovidas pela DICAP:

  1.1. são destinadas, prioritariamente, aos servidores (técnico-administrativos e docentes) efetivos da UFU;

   1.2. são destinadas aos servidores aposentados da UFU, havendo disponibilidade de vagas;

   1.3. poderão ser destinadas aos servidores de outras instituições federais que tenham acordo de cooperação assinado com a UFU, desde que as vagas disponíveis não tenham sido totalmente preenchidas pelos servidores da UFU;

   1.4. não contemplam funcionários das fundações, conforme Nota n.00074/2018/PF/ UFU/PFFUFUB/PGF/AGU;

   1.5. não contemplam servidores públicos federais cedidos à EBSERH, conforme Parecer n.00045/2022/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU;

  1.6. não contemplam empregados públicos, terceirizados, professores substitutos, alunos ou demais membros da comunidade.

2. Servidores com afastamento por motivo de licença à gestante, afastamento para tratamento da própria saúde ou saúde de familiar, afastamento para participação em ações de desenvolvimento e em usufruto de férias NÃO poderão participar das ações promovidas pela DICAP.

3. A DICAP/PROGEP não é responsável pelo pagamento de diárias e passagens aos servidores que participarem das ações promovidas pela DICAP.

4. A DICAP não autoriza a participação na modalidade ‘ouvinte’. Todos os participantes deverão estar devidamente inscritos.

5. Para se inscrever nas ações promovidas pela DICAP, o servidor precisa da concordância prévia da chefia imediata (não havendo necessidade de a chefia formalizar esta concordância para a DICAP).

6. Os dados inseridos no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do servidor. A inserção de dados incorretos compromete a comunicação e a emissão de certificados. 

7. As informações registradas pelo servidor no formulário de inscrição são tratadas em conformidade com a Lei 13709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Ao se inscrever, o servidor autoriza o uso destas informações, estritamente, para o desenvolvimento da ação promovida pela DICAP.

8. O fato de se inscrever não garante a participação do servidor na ação.

9. A DICAP divulga a lista de participantes seguindo a ordem de inscrição. Se houver lista de espera, os servidores serão comunicados pela DICAP, desde que haja alguma desistência.

10. O servidor que desistir de participar da ação deve enviar justificativa à DICAP em até 24 horas antes do início da mesma. No caso de desistência no decorrer da ação, também é necessário encaminhar justificativa à DICAP, assim que ocorrer a desistência. Nas duas situações de desistência as justificativas deverão ser enviadas para o e-mail do coordenador da ação com cópia para a chefia imediata e para o instrutor da ação.

11. Havendo desistência sem justificativa, ou reprovação por faltas não justificadas, o critério de ordem de inscrição não será levado em consideração nas próximas ações em que o servidor se inscrever. Isso significa que seu nome será incluído no final da lista de espera de todas as ações - ao longo de 12 meses - nas quais pretenda participar. Sendo assim, poderá participar das ações somente quando houver disponibilidade de vagas.

12. Para ser aprovado nas ações de formação e desenvolvimento e ter direito ao certificado, o servidor deve obter frequência mínima de 75% da carga horária.

13. O servidor com frequência menor que 75%, mesmo justificada com atestado médico e/ou justificativa da chefia, não fará jus ao certificado. No caso das ações de formação e desenvolvimento, por se tratar de ação de curta duração, ausências superiores a 25% comprometem a assimilação do conteúdo apresentado e o objetivo da ação proposta.

     13.1. As faltas justificadas com atestado médico ou pela chefia imediata serão consideradas apenas com a finalidade de não haver impedimento para a participação do servidor nas ações promovidas pela DICAP, conforme informado no item 11. 

14. Cabe à DICAP emitir certificados ou declarações de participação somente das ações que ela promover ou estiver envolvida.

15. A DICAP enviará para o e-mail do servidor o certificado ou a declaração em até 30 dias corridos, contados da data da entrega do relatório final pelo instrutor da ação de formação e desenvolvimento.

16. São reservadas 2 (duas) vagas extras à DICAP em cada ação de formação e desenvolvimento para fins de aperfeiçoamento da equipe, que poderão ser utilizadas ou não.

17/10/2014 - 08:33 - atualizado em 17/10/2014 - 08:33
Decreto Nº 4.004, de 08 de novembro de 2001 - Ajuda de custo
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
16/10/2014 - 16:28 - atualizado em 02/08/2017 - 17:07
Ajuda de custo, indenização de transporte, transporte de mobiliário e bagagem

Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

  • I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
  • II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
  • III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
Tópicos: 
16/10/2014 - 16:10 - atualizado em 16/10/2014 - 16:10
Nota Técnica Nº 115/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Vacância por posse em cargo inacumulável
Vacância por posse em cargo inacumulável.
16/10/2014 - 14:55 - atualizado em 20/03/2015 - 10:33
Instrução Normativa TCU Nº 67, de 06 de julho de 2011 - Declaração de bens e rendas
Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem às Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.
16/10/2014 - 14:19 - atualizado em 16/10/2014 - 14:19
Lei Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Declaração de bens
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.