aposentadoria

08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 03/10/2014 - 11:31
Reversão de aposentadoria por invalidez

 Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. A avaliação realizada por junta considerará a capacidade laborativa e, no caso de insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, indicará a sua reversão. 

A critério da Administração, o servidor  aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram  a aposentadoria (§5º do art.188 da Lei nº 8.112/ 1990.

08/09/2014 - 09:23 - atualizado em 03/10/2014 - 10:28
Programa "Reconstrução de um viver" - preparação para a aposentadoria

Programa de intervenção multidisciplinar, dirigido aos servidores aposentandos e ou já aposentados. A primeira fase do Programa foi institucionalizada via Curso de Capacitação totalizando 64 horas – “Construção de um projeto de vida”. Após avaliação desse primeiro programa, constatou-se a necessidade desse apoio aos servidores, ficando institucionalizado o projeto, sempre com grande participação. Para os aposentados são previstas atividades de convivência tais como grupos terapêuticos, e, oficinas diversas  como dança; pintura; hortaliças...

 Espera-se contribuir para reflexão acerca dos projetos de vida, possibilitando o desenvolvimento das potencialidades do servidor para além do mundo do trabalho formal ou vínculo empregatício. 

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 06/08/2025 - 09:50
Aposentadoria por invalidez

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor. A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez. É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.

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