Administração de Pessoal

Administração de Pessoal
03/10/2014 - 09:52 - atualizado em 11/12/2024 - 16:06
Licença à Gestante
  • A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente a 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica. A duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
  1. No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
  2. No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
  3. No caso de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.
  4. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  • A prorrogação da licença será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
03/10/2014 - 08:44 - atualizado em 09/02/2022 - 10:06
Auxílio alimentação
  • O auxílio alimentação é um benefício, pago de forma antecipada, cuja concessão é feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. Destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.
  • Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
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