Administração de Pessoal

Administração de Pessoal
08/09/2014 - 16:04 - atualizado em 11/07/2023 - 16:23
Aposentadoria e pensão
  • Aposentadoria: é a passagem para a inatividade após o cumprimento de diversos requisitos previstos em legislação.
  • Aposentadoria especial: o servidor terá o direito à aposentadoria especial se comprovadamente exercer atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física. O exercício das atividades em ambientes insalubre, penoso, perigoso, em trabalhos com raio-X ou radioativos, deverão ter acontecido de modo permanente, não ocasional ou intermitente.
  • Abono de Permanência: benefício em pecúnia, equivalente ao valor previsto na legislação vigente na data de aquisição ao direito de aposentadoria voluntária, concedido ao servidor que manifeste opção por permanecer em atividade. O servidor tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitado ao prazo quinquenal conforme inciso I, Art. 110 da Lei nº 8.112/1990.
  • Pensão por morte: pensão civil concedida aos beneficiários relacionados no artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, com valor apurado em conformidade com a legislação vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
08/09/2014 - 16:02 - atualizado em 15/07/2025 - 15:09
FUNPRESP - Previdência Complementar
  1. Os servidores ingressantes no Serviço Público Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013 tem seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$ 8.157,40.
  2. Para complementar o benefício da aposentadoria há o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo (Plano Executivo Federal), administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) e aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) por meio da Portaria do Diretor de Análise Técnica da PREVIC n° 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 04 de fevereiro de 2013.
  3. O Plano Executivo Federal está disponível para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal. Trata-se de plano de previdência complementar do tipo contribuição definida que garante aos seus Participantes benefícios programados e de risco.
  4. A inscrição no Plano Executivo Federal é facultativa e poderá ser feita a qualquer tempo, desde que o Plano esteja disponível aos servidores públicos federais do Poder Executivo.

    Observação Importante:De acordo com a Lei 13.183/2015, a inscrição para os ingressantes a partir de 5 de novembro de 2015 será feita de forma automática quando a remuneração do servidor ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência. Neste caso o servidor poderá a qualquer tempo requerer a desistência de sua inscrição, ficando assegurada a restituição de suas contribuições, caso o pedido seja feito dentro de 90 (noventa) dias a partir da inscrição. A inscrição, a qualquer tempo, poderá ser realizada no site da Funpresp-Exe

  5. As contribuições regulares ao Plano serão descontadas diretamente do contracheque e repassadas à Funpresp-Exe, em conformidade com o Regulamento do Plano e a legislação em vigor.
  6. Em caso de dúvidas e necessidade de procedimentos relativos à inscrição, cancelamento e desistência procurar os canais de atendimento da FUNPRESP-EXE:
 
08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 06/08/2025 - 11:16
Horário especial para servidor com deficiência ou seu dependente

Ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário. Tal previsão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

08/09/2014 - 09:05 - atualizado em 30/06/2025 - 14:25
Férias

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei.

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 29/05/2026 - 11:35
Auxílio transporte

O Auxílio-Transporte é um benefício de natureza indenizatória destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Como funciona o Auxílio-Transporte?

O benefício é concedido aos servidores que utilizam transporte público coletivo em seus deslocamentos entre residência e trabalho.

O pagamento é realizado de forma antecipada, considerando as informações cadastradas pelo servidor no SouGov.br e os dias previstos de deslocamento presencial.

Posteriormente, o sistema realiza ajustes com base nos registros de frequência e deslocamento efetivamente realizados.

O servidor recebe exatamente o valor que informou gastar com transporte?

Não. O Auxílio-Transporte corresponde apenas à parcela da despesa que excede a participação obrigatória do servidor, prevista em lei. Conforme a legislação vigente, o servidor participa com o o equivalente a 6% do seu vencimento básico. Por esse motivo, o valor efetivamente pago pode é inferior ao valor informado no requerimento.

Exemplo: Se o servidor informar uma despesa mensal de R$ 150,00 com transporte e sua participação legal (6%) corresponder a R$ 100,00, o pagamento será no valor de R$ 50,00, a diferença entre o valor requerido e a sua da participação. Já se a participação for de R$ 180,00, não haverá pagamento de Auxílio Transporte, pois o valor da participação do servidor é superior à despesa informada. Nessas situações, embora o benefício permaneça ativo, não há efeito financeiro.

Como é calculado?

O Art. 4º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 estabelece que:

"O valor do auxílio transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa."

Dessa forma, o benefício está diretamente vinculado aos dias em que ocorre efetivo deslocamento para o trabalho presencial.

Férias, afastamentos e teletrabalho

O Auxílio-Transporte é devido apenas nos dias em que houver deslocamento entre residência e local de trabalho.

Assim, não há pagamento do benefício durante:

  • férias;

  • licenças;

  • afastamentos legais;

  • teletrabalho integral;

  • demais situações em que não ocorra comparecimento presencial ao trabalho.

Como o benefício é pago antecipadamente, poderão ocorrer descontos posteriores quando forem identificados períodos sem deslocamento que tenham sido considerados no pagamento inicial. Esses ajustes não constituem penalidade ao servidor, mas apenas adequação do benefício aos dias efetivamente indenizáveis.

Frequência e registro de deslocamentos

O pagamento do Auxílio Transporte está diretamente relacionado aos registros de frequência e deslocamento realizados no SouGov.br. Por isso, é fundamental que o servidor mantenha seus registros atualizados e corretos.

Atenção

Caso o servidor não registre sua frequência por meio do módulo de frequência do SouGov.br, deverá entrar em contato com a Secretaria da DIRAP para receber orientações específicas.

Nessas situações, existe procedimento próprio para viabilizar o pagamento correto do benefício, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Deslocamentos realizados apenas aos finais de semana

Não é possível o pagamento de Auxílio-Transporte para deslocamentos ocorridos exclusivamente aos sábados, domingos e feriados. O benefício está vinculado ao deslocamento relacionado à jornada regular de trabalho e às regras de registro e controle estabelecidas pela Administração Pública Federal.

Responsabilidade do servidor

É responsabilidade do servidor manter atualizadas as informações relacionadas ao benefício, especialmente:

  • endereço residencial;

  • itinerário utilizado;

  • meios de transporte utilizados;

  • valor das passagens;

  • quantidade de dias de deslocamento presencial.

Sempre que houver alteração dessas informações, o servidor deverá atualizar seu requerimento no SouGov.br.

Importante

O Auxílio Transporte é calculado com base:

  • nas informações prestadas pelo servidor;

  • na participação obrigatória de 6% prevista em lei;

  • na quantidade de dias de efetivo deslocamento;

  • nos registros de frequência e presencialidade.

Por esse motivo, poderão ocorrer pagamentos complementares, descontos ou ajustes financeiros quando houver divergência entre os dias previstos e os dias efetivamente trabalhados presencialmente.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe responsável pelo benefício na Secretaria da DIRAP.

 

⚠️ Antes de solicitar o Auxílio-Transporte, saiba que:

  • O valor pago não corresponde necessariamente ao valor informado no requerimento, pois há a participação obrigatória do servidor de 6% da remuneração;

  • O benefício é devido apenas nos dias de efetivo deslocamento para o trabalho presencial;

  • Férias, licenças, afastamentos e teletrabalho podem gerar ajustes ou descontos posteriores;

  • O pagamento depende dos registros de frequência e deslocamento;

  • Servidores que não utilizam o módulo de frequência do SouGov.br devem procurar a Secretaria da DIRAP para orientações específicas;

  • Não há pagamento para deslocamentos ocorridos exclusivamente aos finais de semana e feriados.

08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 09/09/2022 - 14:46
Auxílio pré-escolar

É  o benefício destinado a subsidiar, durante a jornada de trabalho, a assistência pré-escolar aos dependentes do servidor de forma indireta.

08/09/2014 - 08:49 - atualizado em 20/08/2025 - 15:07
Auxílio Natalidade (Mãe)

É um benefício do Plano de Seguridade Social que é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

08/09/2014 - 08:49 - atualizado em 09/11/2021 - 14:39
Auxílio funeral
  • O auxílio-funeral é devido à família do servidor público federal falecido na atividade ou aposentado.
  • O familiar que custeou o funeral fará jus ao auxílio-funeral no valor equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido.
  • Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente.
  • Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
  • No caso de o funeral ser custeado por terceiro este fará jus ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização, mediante comprovante da despesa, até o limite da remuneração ou provento.
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13/08/2014 - 14:54 - atualizado em 01/09/2023 - 14:13
Orientação Normativa SRH Nº 02, de 23 de Fevereiro de 2011 - Férias
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
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