O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (Art. 75, da Lei nº 8.112/90).
OBS: O lançamento no SIAPE e os cálculos são feitos em minutos, porém convertidos para hora de 52:30 minutos.
EXEMPLO HIPOTÉTICO DE CÁLCULO
Remuneração base: R$ 1.500,00 – horas noturnas: 120 h Hora noturna: 52 min 30 seg.
Percentual da lei: 25%
Jornada de trabalho: 40 horas semanais – transformar em minutos (8 h diárias x 60 minutos x 30 dias do mês = 14400)
Minutos noturnos trabalhados: 120 h = 7200 min (7200 / 52,3 x 60 = 8260 min noturno)
1º passo: Remuneração base: R$ 1.500,00 / 14400 min = 0,1041666 = remuneração por minuto
2º passo: 0,1041666 x 8260 min = R$ 860,41 x 25% = R$ 215,10
Resultado: R$ 215,10 é o valor de adicional noturno a ser pago.
Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) - art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90.
Lembramos a todos que esta fórmula de cálculo se aplica única e exclusivamente aos servidores públicos federais.
(FONTE: Apostila do Programa de Capacitação em Gestão de Pessoas).