Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

Calendário Administrativo 2017

A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) informa que foi aprovado “ad referendum” do CONDIR, a Resolução SEI nº 07/2017 que prevê alteração do calendário administrativo, no que tange aos recessos para comemoração das festas de final de Ano (Natal e Ano Novo, para o ano de 2017.

04/10/2016 - 17:08 - atualizado em 25/08/2024 - 19:33
Remoção - docente

Lei 8.112/90

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Mais informações: https://www.sei.ufu.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=1516282&id_orgao_publicacao=0

Tópicos: 
14/04/2016 - 15:41 - atualizado em 08/07/2024 - 16:08
POSSE DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES

NomeaçãoForma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se completa com a posse e o exercício.

 

Posse: Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.

 

ExercícioEfetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Publico, contudo estas só se tornarão efetivas após o Início de seu Exercício. Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legal de 15 dias após a Posse, caberá a sua exoneração de oficio.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de posse e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

15/03/2016 - 15:10 - atualizado em 05/07/2023 - 09:38
Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu - Apenas para Prorrogação/Encerramento

A partir da publicação do Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 e da Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, não serão concedidos novos afastamentos parciais.

O atual decreto traz nova compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o  "afastamento" apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, conforme dispõe o artigo 19.

Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 27 da Instrução Normativa nº 201/2019, preservando a autonomia dos órgãos e entidades.

A Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME reforça esta inviabilidade, indicando que, conforme item 4 da Nota Técnica:

 

4. Concernente ao afastamento parcial de que trata a Nota Técnica nº 6197/2015-MP, há que se observar que as novas diretrizes trazidas pelo Decreto nº 9.991, de 2019, não abarcam essa possibilidade, e ainda, que esse afastamento não está previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Assim, a partir da vigência desta manifestação, torna-se insubsistente o entendimento constante da Nota Técnica nº
6197/2015-MP, momento em que não será mais permitida a concessão de nenhum tipo de afastamento de forma parcial.

4.1 O atual Decreto traz nova compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o instituto "afastamento" para as finalidades de que trata o
artigo 18 do referido Decreto nº 9.991/2019 apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do
servidor, conforme dispõe o artigo 19. Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 27 da Instrução Normativa nº 201/2019, preservando a autonomia dos órgãos e
entidades. Em suma, o que não se enquadrar como afastamento deverá ser considerado como "ação de desenvolvimento em serviço".