Técnico Administrativo

08/09/2014 - 09:31 - atualizado em 09/10/2014 - 11:26
UFU previne

Programa continuo de educação em saúde.

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:30 - atualizado em 20/06/2024 - 11:29
Solicitação de equipamento de proteção individual

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -  EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

08/09/2014 - 09:30 - atualizado em 20/10/2014 - 09:11
Solicitação de adicional radiação ionizante

 Elaborar os LTCATS (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), dos setores da Ufu que mantêm funcionários expostos a Irradiação Ionizante e após análise definir quem faz jus aos referidos adicionais Ocupacionais, previstos na legislação.

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:29 - atualizado em 06/06/2024 - 14:46
Saúde Suplementar - Plano de Saúde Unimed Uberlândia

Assistência médica e hospitalar em convênio com a Unimed Uberlândia para servidores e dependentes legais e pensionistas da UFU, mediante pagamento parcial das mensalidades e valor subsidiado pelo governo federal.

 

 

08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 10/02/2023 - 14:40
Reversão de Aposentadoria Voluntária

A Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado voluntariamente.

 

Regulamentação

  • Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
  • Decreto nº 3.644 de 30/10/2000.
  • Portaria do MEC nº 1.595 de 31/05/2002.
  • Nota Técnina nº 6825/2016- MP, de 07/06/2016.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de reversão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

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08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 06/06/2024 - 14:49
Saúde Suplementar - Ressarcimento

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a participação para o servidor e seus dependentes.

08/09/2014 - 09:27 - atualizado em 10/02/2023 - 14:34
Remoção - Técnicos Administrativos

É o deslocamento do servidor, com alteração do local de lotação, no âmbito da UFU, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

 

Modalidades de Remoção:

 I - de ofício, no interesse da Administração; 

 II - a pedido, a critério da Administração, por meio de permuta entre servidores (para acessar a planilha de interessados em permuta clique aqui);

 III -  a pedido, independentemente do interesse da Administração:

 a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

 b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação com laudo circunstanciado emitido pela junta médica oficial da UFU, atestando a necessidade do deslocamento; 

 c) por processo seletivo.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de remoção e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:27 - atualizado em 07/06/2024 - 15:39
Redistribuição - Técnico Administrativo

Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Órgão Central do SIPEC (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

Pode ocorrer em 3 circunstâncias:

  1. Servidor Externo (Redistribuição para UFU)
  2. Servidor UFU (Redistribuição para outro Órgão)
  3. Servidor Externo X Servidor UFU (Redistribuição por Permuta)

1 -A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública

2 -O processo de redistribuição deverá ser aberto junto ao Órgão para o qual o servidor deseja ser redistribuído,

3 - A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, de mesmo nível de classificação;

4 - O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo, ou seja, a redistribuição não poderá gerar um desvio de função.

5 - A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro município (art. 18, Lei nº 8.112/90). Caso o servidor redistribuído não se apresente no prazo indicado em lei incorrerá em faltas.

6  - A Universidade Federal de Uberlândia NÃO custeará as consequentes despesas de redistribuição que implicar mudança de domicílio do servidor.

7 - No caso de redistribuição por contrapartida de cargo ocupado (permuta) o processo poderá ser aberto em qualquer dos órgãos desde que a documentação de ambos os servidores estejam reunidas num mesmo processo.

8 - Conforme orientação do Acórdão nº 1.308/2014 do TCU - Plenário, item 9.3: "... o procedimento da "redistribuição por reciprocidade" deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vagoa inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor; 
9 - Servidores que estejam gozando de Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS não poderão ser redistribuídos.
10 - 
Servidores em Estágio Probatório não poderão ser redistribuídos conforme Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março e 2023.
11 - O servidor(a) não pode ter sido redistribuído nos últimos três anos, conforme Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março e 2023.
 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de redistribuição e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 09:26 - atualizado em 29/03/2023 - 13:15
Reconsideração e recurso de perícia oficial em saúde e junta médica oficial

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que pode ser feito pelo SOUGOV, selecionando a junta médica em questão.

Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso este também feito pelo SOUGOV da mesma forma, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.

08/09/2014 - 09:26 - atualizado em 03/10/2014 - 11:15
Recomendação para tratamento de acidentados em serviço, em instituição privada, a conta de recusos públicos

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado pela junta constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.