Exercício Provisório é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no §2º do art. 84, consistindo no desempenho das atribuições do cargo em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional diversa da qual o(a) servidor(a) pertence, e poderá ser concedido para servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público, tenha sido deslocado de Ofício para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990 - "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
Art. 2º da Orientação Normativa nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2012 - "Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo."
Regulamentação:
– Art. 84, §2º da Lei nº 8.112 de 11/12/90.
– Orientação Normativa nº 5, de 11/07/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados para efetivação do exercício provisório).
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Exercício Provisório e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd
Atenção: Servidor(a) já em gozo de exercício provisório pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que o exercício provisório foi encerrado não tem direito a retornar para a condição anterior (exercício provisório) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).