Enviado por portal.progep em seg, 08/08/2016 - 11:23
07/10/2014 - 09:48 - atualizado em 07/10/2014 - 11:05
Por que as mulheres não recebem as guias de “Consulta Ginecológica”, e apenas a guia de “Exame de Citologia” na convocação para o exame periódico?
O Decreto 6586 de 25/05/2009 exige apenas o resultado da Citologia Vaginal, e não tem como justificar o pagamento a realização da consulta ginecológica. O objetivo do exame periódico é alertar a mulher da importância da realização deste exame periodicamente, mas ele dificilmente interferirá na definição de aptidão para algum cargo. A DISAO oferece um especialista em Ginecologia como opção para a coleta deste exame, e a servidora poderá apresentar o resultado do exame realizado no seu exame de rotina ginecológica, que já tenha realizado com seu médico de costume.
07/10/2014 - 09:42 - atualizado em 07/10/2014 - 09:42
Quando confirmo a realização do Exame Periódico, devo emitir as guias de exames complementares, como manda o sistema, ou devo aguardar as guias que serão entregues no meu setor?
Não há necessidade de emitir as guias no sistema. As guias serão entregues no setor.
03/10/2014 - 13:42 - atualizado em 07/11/2014 - 14:27
Ofício nº 01 - DICAP/DIRPA/PROREH/UFU - Afastamento para Pós-Graduação no país ou no exterior
A UFU solicita esclarecimentos à Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
09/09/2014 - 13:47 - atualizado em 02/10/2014 - 10:33
Portaria Nº 9 de 29 de junho de 2006 - Definie os cursos de capacitação que não sejam de educação formal.
Definie, na forma do Anexo a esta Portaria, os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares.
08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 20/05/2022 - 15:52
Licença para tratamento de saúde do servidor
É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde , enquanto durar a limitação laborativa , dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.
O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 02/09/2026 - 15:11
Licença para Capacitação
De acordo com o Art. 87 da Lei Nº 8.112/90, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 06/08/2025 - 11:16
Horário especial para servidor com deficiência ou seu dependente
Ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário. Tal previsão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 20/08/2025 - 09:33
Aproveitamento de servidor em disponibilidade
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.