Professor

08/09/2014 - 16:04 - atualizado em 11/07/2023 - 16:23
Aposentadoria e pensão
  • Aposentadoria: é a passagem para a inatividade após o cumprimento de diversos requisitos previstos em legislação.
  • Aposentadoria especial: o servidor terá o direito à aposentadoria especial se comprovadamente exercer atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física. O exercício das atividades em ambientes insalubre, penoso, perigoso, em trabalhos com raio-X ou radioativos, deverão ter acontecido de modo permanente, não ocasional ou intermitente.
  • Abono de Permanência: benefício em pecúnia, equivalente ao valor previsto na legislação vigente na data de aquisição ao direito de aposentadoria voluntária, concedido ao servidor que manifeste opção por permanecer em atividade. O servidor tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitado ao prazo quinquenal conforme inciso I, Art. 110 da Lei nº 8.112/1990.
  • Pensão por morte: pensão civil concedida aos beneficiários relacionados no artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, com valor apurado em conformidade com a legislação vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
08/09/2014 - 16:02 - atualizado em 13/01/2025 - 09:18
FUNPRESP - Previdência Complementar
  1. Os servidores ingressantes no Serviço Público Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013 tem seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$ 8.157,40.
  2. Para complementar o benefício da aposentadoria há o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo (Plano Executivo Federal), administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) e aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) por meio da Portaria do Diretor de Análise Técnica da PREVIC n° 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 04 de fevereiro de 2013.
  3. O Plano Executivo Federal está disponível para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal. Trata-se de plano de previdência complementar do tipo contribuição definida que garante aos seus Participantes benefícios programados e de risco.
  4. A inscrição no Plano Executivo Federal é facultativa e poderá ser feita a qualquer tempo, desde que o Plano esteja disponível aos servidores públicos federais do Poder Executivo.

    Observação Importante:De acordo com a Lei 13.183/2015, a inscrição para os ingressantes a partir de 5 de novembro de 2015 será feita de forma automática quando a remuneração do servidor ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência. Neste caso o servidor poderá a qualquer tempo requerer a desistência de sua inscrição, ficando assegurada a restituição de suas contribuições, caso o pedido seja feito dentro de 90 (noventa) dias a partir da inscrição. A inscrição, a qualquer tempo, poderá ser realizada no site da Funpresp-Exe

  5. As contribuições regulares ao Plano serão descontadas diretamente do contracheque e repassadas à Funpresp-Exe, em conformidade com o Regulamento do Plano e a legislação em vigor.
  6. Em caso de dúvidas e necessidade de procedimentos relativos à inscrição, cancelamento e desistência procurar os canais de atendimento da FUNPRESP-EXE:
  • 0800 282 6794 - De segunda a sexta, das 7h30 às 19h30

  • 61 8501 7749 - Exclusivo para WhatsApp - De segunda a sexta, das 8h às 18h30

  • faleconosco@funpresp.com.br 

 

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022 reabre o prazo de migração do regime previdenciário.

Informações e tutorial nos links https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/janela2022/

https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/funpresp/migracao-para-regime-de-previdencia-complementar

Palestra da Funpresp exclusivamente para os servidores da Universidade Federal de Uberlândia - UFU

Tema: A importância da Previdência complementar para o servidor público e oportunidades da 4ª janela de migração  - 10/11/2022

 https://1drv.ms/v/s!Aro-awpJoGXkgTaCqPdkVmST0U9W?e=dh6BJy

        

 

              
              
              

 

08/09/2014 - 09:31 - atualizado em 09/10/2014 - 11:26
UFU previne

Programa continuo de educação em saúde.

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:30 - atualizado em 14/01/2025 - 12:29
Solicitação de equipamento de proteção individual

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -  EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

08/09/2014 - 09:30 - atualizado em 20/10/2014 - 09:11
Solicitação de adicional radiação ionizante

 Elaborar os LTCATS (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), dos setores da Ufu que mantêm funcionários expostos a Irradiação Ionizante e após análise definir quem faz jus aos referidos adicionais Ocupacionais, previstos na legislação.

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:29 - atualizado em 06/06/2024 - 14:46
Saúde Suplementar - Plano de Saúde Unimed Uberlândia

Assistência médica e hospitalar em convênio com a Unimed Uberlândia para servidores e dependentes legais e pensionistas da UFU, mediante pagamento parcial das mensalidades e valor subsidiado pelo governo federal.

 

 

08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 31/07/2024 - 19:11
Reversão de Aposentadoria Voluntária

A Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado voluntariamente.

 

Regulamentação

  • Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
  • Decreto nº 3.644 de 30/10/2000.
  • Portaria do MEC nº 1.595 de 31/05/2002.
  • NOTA TÉCNICA Nº 473/2009, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
  • Nota Técnina nº 6825/2016- MP, de 07/06/2016.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de reversão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 06/06/2024 - 14:49
Saúde Suplementar - Ressarcimento

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a participação para o servidor e seus dependentes.

08/09/2014 - 09:27 - atualizado em 02/07/2023 - 00:05
Remuneração do docente

A remuneração do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal é composta de:

A Retribuição por Titulação somente será paga com apresentação do DIPLOMA do programa de Pós-Graduação, conforme Acórdão nº 11374/2016 - TCU e Of. Circular 818/2016 - MPDG.

 

A tabela salarial vigente está disponível no site.

08/09/2014 - 09:26 - atualizado em 29/03/2023 - 13:15
Reconsideração e recurso de perícia oficial em saúde e junta médica oficial

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que pode ser feito pelo SOUGOV, selecionando a junta médica em questão.

Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso este também feito pelo SOUGOV da mesma forma, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.