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Comunidade Externa

Comunidade Externa

21/02/2024 - 16:25 - atualizado em 21/02/2024 - 16:25
NOTA n. 00074/2018/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU
Nota da Procuradoria Federal sobre a participação de funcionários das fundações de apoio nas ações de formação e desenvolvimento organizadas pela Divisão de Capacitação de Pessoal da UFU.
05/08/2021 - 13:54 - atualizado em 26/09/2024 - 13:58
Resolução CONDIR nº 2/2021
Normatiza a realização de concurso público e processo seletivo para admissão de professores na Universidade Federal de Uberlândia
14/04/2016 - 15:41 - atualizado em 20/05/2025 - 15:40
POSSE DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS - INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES

NomeaçãoForma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se completa com a posse e o exercício.

 

Posse: Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.

 

ExercícioEfetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Publico, contudo estas só se tornarão efetivas após o Início de seu Exercício. Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legal de 15 dias após a Posse, caberá a sua exoneração de oficio.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de posse e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

13/01/2016 - 10:53 - atualizado em 05/08/2021 - 13:52
Resolução nº 03/2015 - CONDIR
REVOGADA! Estabelece as normas e os procedimentos gerais destinados à realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso nas carreiras e cargos do magistério federal, e à realização de processo seletivo simplificado para a contratação de professor substituto na Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.
02/10/2014 - 15:05 - atualizado em 05/03/2025 - 16:26
Admissão de professor substituto/visitante

Contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.745/93.

 

Modalidade:

Professor Substituto: contratação temporária que tem por objetivo atender necessidade de excepcional interesse público para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância, afastamento ou licença ou, ainda, nomeação para cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

Professor Visitante: contratação temporária que tem por objetivo apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu, no aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão.

Observação: Tendo em vista a Nota Informativa nº 100/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, verifica-se que ao agente público contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, não poderá ser estendido o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, que permite apenas aos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e suas fundações, ocupante de cargo público, o afastamento para capacitação ou missão no exterior.  

01/10/2014 - 11:20 - atualizado em 07/10/2024 - 15:48
Redistribuição - docente

Conforme art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90:

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.

08/09/2014 - 09:18 - atualizado em 04/12/2024 - 16:06
Processo seletivo - professor substituto ou visitante

Processo de seleção para contratação temporária de professor, de acordo com a Lei 8.745/93 e Decreto 7.485/2011.

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 20/02/2025 - 08:39
Admissão de professor efetivo

Admissão do docente, após aprovação em Concurso Público, nas Carreiras do Magistério Federal:

  • Carreira do Magistério Superior
  • Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Etapas:

  1. Nomeação: forma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se completa com a posse e o exercício.
  2. Posse: Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.
  3. Exercício: Efetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público, contudo estas só se tornarão efetivas após o início de seu exercício. Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legal de 15 dias após a Posse, caberá a sua exoneração de ofício.

Caso seja servidor público, atentar-se ao procedimento de vacância no órgão de origem.

 

08/09/2014 - 09:04 - atualizado em 27/02/2025 - 12:42
Exame Admissional

É o exame médico admissional, exigido para a posse do servidor público. Lei 8112 de 90.

Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 

Após ter sido aprovado em concurso público, no prazo previsto no edital, o candidato aprovado recebe a convocação para exame admissional e para apresentar demais documentos para a posse. Considera-se como objetivo do referido exame médico a avaliação da capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está obrigado em razão do cargo público que irá ocupar, tendo em conta os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato.

08/09/2014 - 08:57 - atualizado em 03/10/2014 - 11:04
Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concuso público nas vagas de pessoas com deficiência

Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº. 3.298/1999 e nº. 5.296/2004 serão avaliados por perícia médica para fins de constatação de deficiência. Estes candidatos serão encaminhados ao Setor de Perícia em Saúde pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Pessoal.