Servidores que estejam em estágio probatório

Servidores que estejam em estágio probatório
30/09/2014 - 17:57 - atualizado em 22/07/2025 - 11:01
Aceleração da Progressão por Capacitação do Servidor Técnico-Administrativo

Aceleração da progressão por capacitação (APC) é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento.

26/11/2025 - 00:00 - atualizado em 26/11/2025 - 16:47
Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS
PORTARIA EM VIGÊNCIA: PORTARIA PROGEP Nº 48, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 (A PORTARIA PROGEP Nº 23, DE 09 DE JULHO DE 2021 FOI REVOGADA)
 
 
 
Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS é definida como a participação do(a) servidor(a) lotado(a) na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em ações de desenvolvimento, que tenham relação direta com o ambiente organizacional do(a) servidor(a), ou seu cargo/função desempenhada na UFU, realizada durante a jornada de trabalho, da qual seja necessário a concessão de afastamento, e cuja ação não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho e tampouco enseje prejuízos à Unidade.
 
A ADS tem como objetivo elevar a escolaridade e desenvolver competências que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Universidade Federal de Uberlândia. 
 
São consideradas como ADS a participação em:
 
I - Curso de capacitação;
 
II - Treinamentos regularmente instituídos, tais como: colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, intercâmbio, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares; e
 
III - Estudos de educação formal (ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado).
 
As ações previstas na ADS contemplam as modalidades presencial ou à distância. A ADS deverá ocorrer exclusivamente em território nacional, sendo vedada a possibilidade de afastamento do país.
 
As ações relacionadas aos estudos de educação formal somente poderão ser enquadradas como ADS quando não for possível a concessão de horário especial para o servidor estudante (Art. 98 da Lei 8.112/90) ou a concessão de afastamento para a realização de programa para pós-graduação stricto sensu (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90). Além disso as ações relacionadas a estudos de educação formal somente poderão ser realizadas em instituições reconhecidas em território nacional, como o MEC ou CAPES.
 
 As ações realizadas a partir da ADS não podem ultrapassar 50% da carga horária semanal do cargo ou função que o servidor desempenha na Universidade Federal de Uberlândia, respeitado o planejamento interno da Unidade.
 
As ADS relacionadas à realização de cursos de capacitação, treinamentos regularmente instituídos tais como colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares, que envolvam viagens em território nacional deverão ser registradas no SCDP, para fins de controle estatístico. 
 
A ADS deverá ocorrer em território nacional, admitindo-se cursos oferecidos por instituições no exterior, desde que na modalidade à distância, e quando recomendado para o exercício do cargo/função do(a) servidor(a) na UFU. Nas ações de desenvolvimento oferecidas pelas instituições no exterior aplicam-se à ADS previstas nos incisos I e II,  observados os limites da carga horária semanal de trabalho do(a) servidor(a).

 Observação:

É vedada a concessão de ADS para o exterior, mesmo que na modalidade a distância, para estudos de educação formal: ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
21/07/2025 - 15:31 - atualizado em 23/07/2025 - 11:33
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
07/07/2025 - 15:12 - atualizado em 07/07/2025 - 15:12
Portaria PROGEP nº 186, de 04/07/2025 (Avaliação de Desempenho dos Técnicos e Gestores UFU)
Dispõe sobre os procedimentos para realização da Avaliação de Desempenho Individual e concessão da Progressão por Mérito Profissional aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na Universidade Federal de Uberlândia.
25/06/2025 - 11:21 - atualizado em 25/06/2025 - 11:21
Portaria Normativa Nº 1, de 9 de março de 2017
Estabelece orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor
06/06/2024 - 11:59 - atualizado em 06/06/2024 - 11:59
PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar
14/03/2024 - 13:38 - atualizado em 04/09/2024 - 08:13
Portaria PROGEP Nº 139, de 11/03/2024 (Avaliação de Desempenho dos Técnicos e Gestores UFU)
Dispõe sobre os procedimentos para realização da Avaliação de Desempenho Individual e concessão da Progressão por Mérito Profissional aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na Universidade Federal de Uberlândia.
14/03/2024 - 10:39 - atualizado em 14/03/2024 - 10:41
Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.671 2022, de 15 de dezembro de 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.
08/03/2024 - 15:14 - atualizado em 07/07/2025 - 15:14
Progressão por Mérito Profissional do Servidor Técnico-Administrativo

Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor seja habilitado em programa de avaliação de desempenho.

 A Progressão por Mérito Profissional será concedida ao servidor técnico-administrativo considerado habilitado no último processo de avaliação de desempenho ao qual tenha sido convocado, com resultado válido conforme prazo estabelecido no art. 14 da Portaria PROGEP n° 139/2024.

A Progressão por Mérito Profissional, quando concedida, gerará efeito financeiro a partir da data em que o servidor cumprir todos os requisitos para concessão previstos no Art. 21. da Portaria n° 134/2024.

O Art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66, de 16/09/2022 veda o pagamento retroativo de parcela remuneratória referente à progressão funcional.

 

 

 

 

08/03/2024 - 15:01 - atualizado em 08/03/2024 - 15:01
Lei Nº 11091, de 12 de janeiro de 2005
Vide Lei nº 12.702, de 2012 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.