Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

08/09/2014 - 16:10 - atualizado em 10/07/2026 - 18:13
Progressões
Tópicos: 
08/09/2014 - 09:28 - atualizado em 31/07/2024 - 19:11
Reversão de Aposentadoria Voluntária

A Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado voluntariamente.

 

Regulamentação

  • Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
  • Decreto nº 3.644 de 30/10/2000.
  • Portaria do MEC nº 1.595 de 31/05/2002.
  • NOTA TÉCNICA Nº 473/2009, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
  • Nota Técnina nº 6825/2016- MP, de 07/06/2016.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de reversão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:27 - atualizado em 02/07/2023 - 00:05
Remuneração do docente

A remuneração do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal é composta de:

A Retribuição por Titulação somente será paga com apresentação do DIPLOMA do programa de Pós-Graduação, conforme Acórdão nº 11374/2016 - TCU e Of. Circular 818/2016 - MPDG.

 

A tabela salarial vigente está disponível no site.

08/09/2014 - 09:27 - atualizado em 05/05/2026 - 10:31
Remoção - Técnicos Administrativos

É o deslocamento do servidor, com alteração do local de lotação, no âmbito da UFU, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

 

Modalidades de Remoção:

 I - de ofício, no interesse da Administração; 

 II - a pedido, a critério da Administração, por meio de permuta entre servidores (para acessar a planilha de interessados em permuta clique aqui);

 III -  a pedido, independentemente do interesse da Administração:

 a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

 b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação com laudo circunstanciado emitido pela junta médica oficial da UFU, atestando a necessidade do deslocamento; 

 c) por processo seletivo.

d) por situação de violência doméstica.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de remoção e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:27 - atualizado em 07/06/2024 - 15:39
Redistribuição - Técnico Administrativo

Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Órgão Central do SIPEC (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

Pode ocorrer em 3 circunstâncias:

  1. Servidor Externo (Redistribuição para UFU)
  2. Servidor UFU (Redistribuição para outro Órgão)
  3. Servidor Externo X Servidor UFU (Redistribuição por Permuta)

1 -A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública

2 -O processo de redistribuição deverá ser aberto junto ao Órgão para o qual o servidor deseja ser redistribuído,

3 - A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, de mesmo nível de classificação;

4 - O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo, ou seja, a redistribuição não poderá gerar um desvio de função.

5 - A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro município (art. 18, Lei nº 8.112/90). Caso o servidor redistribuído não se apresente no prazo indicado em lei incorrerá em faltas.

6  - A Universidade Federal de Uberlândia NÃO custeará as consequentes despesas de redistribuição que implicar mudança de domicílio do servidor.

7 - No caso de redistribuição por contrapartida de cargo ocupado (permuta) o processo poderá ser aberto em qualquer dos órgãos desde que a documentação de ambos os servidores estejam reunidas num mesmo processo.

8 - Conforme orientação do Acórdão nº 1.308/2014 do TCU - Plenário, item 9.3: "... o procedimento da "redistribuição por reciprocidade" deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vagoa inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor; 
9 - Servidores que estejam gozando de Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS não poderão ser redistribuídos.
10 - 
Servidores em Estágio Probatório não poderão ser redistribuídos conforme Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março e 2023.
11 - O servidor(a) não pode ter sido redistribuído nos últimos três anos, conforme Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março e 2023.
 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de redistribuição e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 09:24 - atualizado em 18/05/2020 - 15:06
Promoção na carreira docente

Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.

08/09/2014 - 09:23 - atualizado em 16/04/2025 - 21:18
Progressão na carreira docente

Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:18 - atualizado em 04/12/2024 - 16:06
Processo seletivo - professor substituto ou visitante

Processo de seleção para contratação temporária de professor, de acordo com a Lei 8.745/93 e Decreto 7.485/2011.

08/09/2014 - 09:14 - atualizado em 26/08/2025 - 14:45
Licença para tratar de interesses particulares

Licença a critério da Administração que poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. É uma licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) é concedida tendo em vista o interesse público, a oportunidade e a conveniência da concessão, levando-se em conta, inclusive, a demanda de serviços e a insuficiência de pessoal naquele cargo e área, pois a legislação não prevê substituição de servidor Técnico Administrativo.

 

Obs: A limitação do tempo total foi revogada no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para tratar de interesses particulares e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 22/07/2026 - 14:49
Licença para atividade política

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Da Licença para Atividade Política

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DE 03 DE MARÇO DE 2021

§ 2º O servidor de que trata o caput, que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para atividade política e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd