Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 11/04/2025 - 19:24
Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a)

Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no art. 84, caput e §1º, consistindo em licença por prazo indeterminado e sem remuneração concedida ao (à) servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido deslocado(a) a trabalho para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro(a) trabalha. Sendo assim, não é possível, por exemplo, a licença no caso de movimentação do cônjuge ou companheiro(a) a pedido, afastamento do cônjuge ou companheiro(a) para doutorado no exterior ou posse do cônjuge ou companheiro(a) em cargo público em localidade diversa, por se tratar de situações em que o(a) interessado(a) é deslocado(a) de sua morada espontaneamente.

Art. 84, caput e § 1º da Lei 8.112/1990 - "Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”

Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021- “Art. 4º Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida:

I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e

II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.”

Regulamentação:

– Art. 84, caput e § 1o da Lei nº 8.112 de 11/12/90.

Instrução Normativa nº 34  de 24/03/23021 do Ministério da Economia.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Atenção: Servidor(a) já em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que a licença foi encerrada não tem direito a retornar para a condição anterior (licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 30/06/2026 - 11:54
Licença para Capacitação

 

De acordo com o Art. 87 da Lei Nº 8.112/90,  após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 20/02/2025 - 08:39
Admissão de professor efetivo

Admissão do docente, após aprovação em Concurso Público, nas Carreiras do Magistério Federal:

  • Carreira do Magistério Superior
  • Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Etapas:

  1. Nomeação: forma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se completa com a posse e o exercício.
  2. Posse: Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.
  3. Exercício: Efetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público, contudo estas só se tornarão efetivas após o início de seu exercício. Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legal de 15 dias após a Posse, caberá a sua exoneração de ofício.

Caso seja servidor público, atentar-se ao procedimento de vacância no órgão de origem.

 

08/09/2014 - 09:08 - atualizado em 03/02/2026 - 10:38
Gratificação por encargo de curso ou concurso - GECC

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

A GECC não será paga aos contratados temporariamente, aposentados ou servidores de instituições privadas ou da esfera estadual ou municipal.

 

A chefia imediata do(a) servidor(a) que desempenhará a atividade é responsável pelo estabelecimento do plano de compensação das horas, bem como pelo acompanhamento/fiscalização do seu cumprimento. 

 

A compensação das horas será devida quando as atividades forem desempenhadas durante o horário de trabalho do(a) servidor(a). As horas deverão ser compensadas, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, a contar da realização das atividades. 

08/09/2014 - 09:03 - atualizado em 07/04/2026 - 20:58
Estágio Probatório do Técnico Administrativo

O Estágio Probatório é o período de avaliação do servidor recém-nomeado para cargo efetivo, correspondente a 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo, a fim de adquirir a estabilidade em cargo público. 

Todos os ingressantes, independente da data de início de exercício:

Todos os servidores ao entrar em exercício, passarão por um período de Estágio Probatório, que corresponde à 36 meses (3 anos), nos quais ele será avaliado por sua chefia imediata, com base nos critérios de:

  • Assiduidade: Frequência e pontualidade no trabalho;
  • Disciplina: Cumprimento das normas, regras e procedimentos institucionais;
  • Iniciativa: Proatividade, habilidade para identificar e implementar soluções e enfrentar desafios;
  • Produtividade: Entrega de resultados de qualidade, dentro dos prazos e objetivos estabelecidos;
  • Responsabilidade: Compromisso com as tarefas, os resultados e o uso ético dos recursos públicos.

 

Regulamentação:

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de estágio probatório e eles serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 09:03 - atualizado em 27/03/2025 - 18:19
Estágio probatório docente

Período de 3 (três) anos no qual o servidor recém-admitido é avaliado, para verificar sua adaptação e desempenho.

 

08/09/2014 - 08:54 - atualizado em 26/09/2024 - 13:56
Concurso público para professor efetivo

Processo de ingresso do servidor docente das carreiras do Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:52 - atualizado em 17/10/2014 - 16:38
Concurso público para técnico-administrativo

Concurso público: processo de seleção de natureza competitiva, de provas ou de provas e títulos, aberto ao público em geral, para provimento de cargo público em caráter efetivo, cujas regras são definidas em edital. Edital: Instrumento utilizado para a abertura de concurso público para provimento de cargo efetivo, com a finalidade de orientar o público em geral, e, em especial, às pessoas interessadas.

Regulamentação: Artigo 37, II e IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98); Artigo 11, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 09/09/2025 - 12:21
Colaboração técnica

Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origemdevendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidoscaracterizando o interesse recíproco.

 

Atençãoapenas servidores ESTÁVEIS podem prestar colaboração técnica.

 

Regulamentação

Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.º 13.709/2018

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de colaboração técnica e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 02/09/2025 - 14:41
Cessão

Cessão:

Ato autorizativo para o exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou para atender situações previstas em leis específicas em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

A Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP é responsável pelo processo para o servidor Técnico Administrativo.

A Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente -  DIADO é responsável pelo processo de servidor Docente.

 

Regulamentação: 

  • Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).
  • DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Fluxograma:

Para visualizar o Fluxograma desta rotina para os Técnicos Administrativos clique AQUI

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de cessão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

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