O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

08/09/2014 - 09:18 - atualizado em 04/12/2024 - 17:06
Processo seletivo - professor substituto ou visitante

Processo de seleção para contratação temporária de professor, de acordo com a Lei 8.745/93 e Decreto 7.485/2011.

08/09/2014 - 09:14 - atualizado em 25/04/2024 - 08:43
Licença para tratar de interesses particulares

Licença a critério da Administração que poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. É uma licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) é concedida tendo em vista o interesse público, a oportunidade e a conveniência da concessão, levando-se em conta, inclusive, a demanda de serviços e a insuficiência de pessoal naquele cargo e área, pois a legislação não prevê substituição de servidor Técnico Administrativo.

 

Obs: A limitação do tempo total foi revogada no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para tratar de interesses particulares e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 10/02/2023 - 15:40
Licença para atividade política

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Da Licença para Atividade Política

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DE 03 DE MARÇO DE 2021

§ 2º O servidor de que trata o caput, que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para atividade política e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 11/04/2025 - 19:24
Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a)

Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no art. 84, caput e §1º, consistindo em licença por prazo indeterminado e sem remuneração concedida ao (à) servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido deslocado(a) a trabalho para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro(a) trabalha. Sendo assim, não é possível, por exemplo, a licença no caso de movimentação do cônjuge ou companheiro(a) a pedido, afastamento do cônjuge ou companheiro(a) para doutorado no exterior ou posse do cônjuge ou companheiro(a) em cargo público em localidade diversa, por se tratar de situações em que o(a) interessado(a) é deslocado(a) de sua morada espontaneamente.

Art. 84, caput e § 1º da Lei 8.112/1990 - "Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”

Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021- “Art. 4º Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida:

I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e

II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.”

Regulamentação:

– Art. 84, caput e § 1o da Lei nº 8.112 de 11/12/90.

Instrução Normativa nº 34  de 24/03/23021 do Ministério da Economia.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Atenção: Servidor(a) já em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que a licença foi encerrada não tem direito a retornar para a condição anterior (licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 06/05/2025 - 09:44
Licença para Capacitação

 

De acordo com o Art. 87 da Lei Nº 8.112/90,  após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 20/02/2025 - 08:39
Admissão de professor efetivo

Admissão do docente, após aprovação em Concurso Público, nas Carreiras do Magistério Federal:

  • Carreira do Magistério Superior
  • Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Etapas:

  1. Nomeação: forma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se completa com a posse e o exercício.
  2. Posse: Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.
  3. Exercício: Efetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público, contudo estas só se tornarão efetivas após o início de seu exercício. Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legal de 15 dias após a Posse, caberá a sua exoneração de ofício.

Caso seja servidor público, atentar-se ao procedimento de vacância no órgão de origem.

 

08/09/2014 - 09:10 - atualizado em 14/03/2024 - 09:20
Horário especial ao servidor estudante

O horário especial possibilita ao servidor estudante a flexibilização de sua jornada de trabalho, para fins de conciliação de seu trabalho na UFU e de seus estudos. De acordo com o Artigo 98 da Lei 8112/90, será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

08/09/2014 - 09:08 - atualizado em 10/01/2024 - 10:19
Gratificação por encargo de curso ou concurso - GECC

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

A GECC não será paga aos contratados temporariamente, aposentados ou servidores de instituições privadas ou da esfera estadual ou municipal.

 

A chefia imediata do(a) servidor(a) que desempenhará a atividade é responsável pelo estabelecimento do plano de compensação das horas, bem como pelo acompanhamento/fiscalização do seu cumprimento. 

 

A compensação das horas será devida quando as atividades forem desempenhadas durante o horário de trabalho do(a) servidor(a). As horas deverão ser compensadas, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, a contar da realização das atividades. 

08/09/2014 - 09:03 - atualizado em 27/06/2025 - 11:18
Estágio Probatório do Técnico Administrativo

O Estágio Probatório é o período de avaliação do servidor recém-nomeado para cargo efetivo, correspondente a 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo, a fim de adquirir a estabilidade em cargo público. 

 

Etapas de avaliação para ingressantes nomeados até 06/02/2025:

  • 1ª etapa(6 meses),
  • 2ª etapa (18 meses), 
  • 3ª etapa (30 meses) e, 
  • Homologação (32 meses).

Etapas de avaliação para ingressantes nomeados a partir de 07/02/2025 (Art. 24 do Decreto nº 12.374/2025):

  • 1ª ciclo (12 meses),
  • 2ª ciclo (24 meses), 
  • 3ª ciclo (32 meses) e, 
  • Homologação (36 meses).

 

Regulamentação:

  • Artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 12/12/97).
  • Resolução Nº 21 de 2022 do Conselho Diretor UFU
  • Decreto nº 12.374, de 06/02/2025 (DOU 07/02/2025).
  • Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21/03/2025 (DOU 24/03/2025).

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de estágio probatório e eles serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 09:03 - atualizado em 27/03/2025 - 18:19
Estágio probatório docente

Período de 3 (três) anos no qual o servidor recém-admitido é avaliado, para verificar sua adaptação e desempenho.

 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.