Técnico Administrativo

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 20/05/2022 - 15:52
Licença para tratamento de saúde do servidor

É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde , enquanto durar a limitação laborativa , dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.

O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 10/02/2023 - 14:40
Licença para atividade política

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Da Licença para Atividade Política

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DE 03 DE MARÇO DE 2021

§ 2º O servidor de que trata o caput, que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para atividade política e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 11/04/2025 - 19:24
Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro(a)

Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no art. 84, caput e §1º, consistindo em licença por prazo indeterminado e sem remuneração concedida ao (à) servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido deslocado(a) a trabalho para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro(a) trabalha. Sendo assim, não é possível, por exemplo, a licença no caso de movimentação do cônjuge ou companheiro(a) a pedido, afastamento do cônjuge ou companheiro(a) para doutorado no exterior ou posse do cônjuge ou companheiro(a) em cargo público em localidade diversa, por se tratar de situações em que o(a) interessado(a) é deslocado(a) de sua morada espontaneamente.

Art. 84, caput e § 1º da Lei 8.112/1990 - "Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”

Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021- “Art. 4º Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida:

I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e

II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.”

Regulamentação:

– Art. 84, caput e § 1o da Lei nº 8.112 de 11/12/90.

Instrução Normativa nº 34  de 24/03/23021 do Ministério da Economia.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Atenção: Servidor(a) já em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que a licença foi encerrada não tem direito a retornar para a condição anterior (licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 12/08/2025 - 08:24
Licença para Capacitação

 

De acordo com o Art. 87 da Lei Nº 8.112/90,  após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 06/08/2025 - 11:16
Horário especial para servidor com deficiência ou seu dependente

Ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário. Tal previsão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

08/09/2014 - 09:09 - atualizado em 03/10/2014 - 09:56
Grupo desenvolvimeno da auto-estima: "resgatando a inteireza do ser"

A auto-estima é requisito fundamental para uma vida saudável. O que sentimos acerca de nós mesmos bem como a maneira como lidamos com os nossos conteúdos internos determinam o tipo de vida que escolhemos para nós.

"Desenvolver a auto-estima é desenvolver a convicção de que somos capazes de viver e somos merecedores da felicidade e, portanto, capazes de enfrentar a vida com mais confiança, boa vontade e otimismo, que nos ajudam a atingir nossas metas e sentirmo-nos realizados." (Branden, 1994).

Acreditamos que é muito importante o processo de autoconhecimento, para que possamos atribuir sentido para a nossa existência. A pessoa em crescimento psíquico é aquela que segue sua vida aprendendo acerca dela mesma, para poder compreender melhor os outros e lidar de forma satisfatória com a própria realidade.

O que esperamos:

  • Propiciar aos participantes a vivência de seus conteúdos internos ligados à auto-estima;
  • Propiciar aos participantes informações, reflexõesa respeito do processo de auto-estima.

 

08/09/2014 - 09:08 - atualizado em 03/02/2026 - 10:38
Gratificação por encargo de curso ou concurso - GECC

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

A GECC não será paga aos contratados temporariamente, aposentados ou servidores de instituições privadas ou da esfera estadual ou municipal.

 

A chefia imediata do(a) servidor(a) que desempenhará a atividade é responsável pelo estabelecimento do plano de compensação das horas, bem como pelo acompanhamento/fiscalização do seu cumprimento. 

 

A compensação das horas será devida quando as atividades forem desempenhadas durante o horário de trabalho do(a) servidor(a). As horas deverão ser compensadas, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, a contar da realização das atividades. 

08/09/2014 - 09:05 - atualizado em 30/06/2025 - 14:25
Férias

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei.

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08/09/2014 - 09:05 - atualizado em 26/04/2021 - 18:57
Exame periódico

A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Os servidores regidos pela Lei nº 8112 de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:04 - atualizado em 09/10/2014 - 11:29
Exame de retorno ao trabalho

Exame ocupacional realizado no Servidor Público Federal, no qual constam exames complementares de acordo com seu cargo (possibilidade de riscos ocupacional) e consulta clínica. Tem como objetivo avaliar a aptidão do servidor a retornar ao trabalho após seu afastamento.

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