Técnico Administrativo

08/09/2014 - 08:57 - atualizado em 06/08/2025 - 10:54
Constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada

A constatação de invalidez realizada por perícia mediante avaliação do dependente ou pessoa designada, para fins de aposentadoria por invalidez, pensão temporária, manutenção da condição de dependente, de aposentadoria por invalidez ou reversão desta. Neste caso a perícia deverá especificar o tipo de invalidez, o seu caráter e a data do seu início. Deverá também expressar a necessidade ou não de reavaliação, e o referido prazo.

08/09/2014 - 08:57 - atualizado em 20/08/2025 - 09:37
Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concuso público nas vagas de pessoas com deficiência

Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº. 3.298/1999 e nº. 5.296/2004 serão avaliados por perícia médica para fins de constatação de deficiência. Estes candidatos serão encaminhados ao Setor de Perícia em Saúde pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Pessoal. 

08/09/2014 - 08:54 - atualizado em 26/09/2024 - 13:56
Concurso público para professor efetivo

Processo de ingresso do servidor docente das carreiras do Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:52 - atualizado em 17/10/2014 - 16:38
Concurso público para técnico-administrativo

Concurso público: processo de seleção de natureza competitiva, de provas ou de provas e títulos, aberto ao público em geral, para provimento de cargo público em caráter efetivo, cujas regras são definidas em edital. Edital: Instrumento utilizado para a abertura de concurso público para provimento de cargo efetivo, com a finalidade de orientar o público em geral, e, em especial, às pessoas interessadas.

Regulamentação: Artigo 37, II e IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98); Artigo 11, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

08/09/2014 - 08:52 - atualizado em 06/10/2014 - 09:29
Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública

A notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde constatados no exercício da profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis.

O profissional que primeiro levantar a hipótese diagnóstica deverá fazer a comunicação. Quando o perito oficial identificar este tipo de diagnóstico, ele mesmo deverá fazer a comunicação. A notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde constatados no exercício da profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis. 

08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 09/09/2025 - 12:21
Colaboração técnica

Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origemdevendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidoscaracterizando o interesse recíproco.

 

Atençãoapenas servidores ESTÁVEIS podem prestar colaboração técnica.

 

Regulamentação

Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.º 13.709/2018

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de colaboração técnica e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 02/09/2025 - 14:41
Cessão

Cessão:

Ato autorizativo para o exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou para atender situações previstas em leis específicas em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

A Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP é responsável pelo processo para o servidor Técnico Administrativo.

A Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente -  DIADO é responsável pelo processo de servidor Docente.

 

Regulamentação: 

  • Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).
  • DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Fluxograma:

Para visualizar o Fluxograma desta rotina para os Técnicos Administrativos clique AQUI

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de cessão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 29/05/2026 - 11:35
Auxílio transporte

O Auxílio-Transporte é um benefício de natureza indenizatória destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Como funciona o Auxílio-Transporte?

O benefício é concedido aos servidores que utilizam transporte público coletivo em seus deslocamentos entre residência e trabalho.

O pagamento é realizado de forma antecipada, considerando as informações cadastradas pelo servidor no SouGov.br e os dias previstos de deslocamento presencial.

Posteriormente, o sistema realiza ajustes com base nos registros de frequência e deslocamento efetivamente realizados.

O servidor recebe exatamente o valor que informou gastar com transporte?

Não. O Auxílio-Transporte corresponde apenas à parcela da despesa que excede a participação obrigatória do servidor, prevista em lei. Conforme a legislação vigente, o servidor participa com o o equivalente a 6% do seu vencimento básico. Por esse motivo, o valor efetivamente pago pode é inferior ao valor informado no requerimento.

Exemplo: Se o servidor informar uma despesa mensal de R$ 150,00 com transporte e sua participação legal (6%) corresponder a R$ 100,00, o pagamento será no valor de R$ 50,00, a diferença entre o valor requerido e a sua da participação. Já se a participação for de R$ 180,00, não haverá pagamento de Auxílio Transporte, pois o valor da participação do servidor é superior à despesa informada. Nessas situações, embora o benefício permaneça ativo, não há efeito financeiro.

Como é calculado?

O Art. 4º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 estabelece que:

"O valor do auxílio transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa."

Dessa forma, o benefício está diretamente vinculado aos dias em que ocorre efetivo deslocamento para o trabalho presencial.

Férias, afastamentos e teletrabalho

O Auxílio-Transporte é devido apenas nos dias em que houver deslocamento entre residência e local de trabalho.

Assim, não há pagamento do benefício durante:

  • férias;

  • licenças;

  • afastamentos legais;

  • teletrabalho integral;

  • demais situações em que não ocorra comparecimento presencial ao trabalho.

Como o benefício é pago antecipadamente, poderão ocorrer descontos posteriores quando forem identificados períodos sem deslocamento que tenham sido considerados no pagamento inicial. Esses ajustes não constituem penalidade ao servidor, mas apenas adequação do benefício aos dias efetivamente indenizáveis.

Frequência e registro de deslocamentos

O pagamento do Auxílio Transporte está diretamente relacionado aos registros de frequência e deslocamento realizados no SouGov.br. Por isso, é fundamental que o servidor mantenha seus registros atualizados e corretos.

Atenção

Caso o servidor não registre sua frequência por meio do módulo de frequência do SouGov.br, deverá entrar em contato com a Secretaria da DIRAP para receber orientações específicas.

Nessas situações, existe procedimento próprio para viabilizar o pagamento correto do benefício, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Deslocamentos realizados apenas aos finais de semana

Não é possível o pagamento de Auxílio-Transporte para deslocamentos ocorridos exclusivamente aos sábados, domingos e feriados. O benefício está vinculado ao deslocamento relacionado à jornada regular de trabalho e às regras de registro e controle estabelecidas pela Administração Pública Federal.

Responsabilidade do servidor

É responsabilidade do servidor manter atualizadas as informações relacionadas ao benefício, especialmente:

  • endereço residencial;

  • itinerário utilizado;

  • meios de transporte utilizados;

  • valor das passagens;

  • quantidade de dias de deslocamento presencial.

Sempre que houver alteração dessas informações, o servidor deverá atualizar seu requerimento no SouGov.br.

Importante

O Auxílio Transporte é calculado com base:

  • nas informações prestadas pelo servidor;

  • na participação obrigatória de 6% prevista em lei;

  • na quantidade de dias de efetivo deslocamento;

  • nos registros de frequência e presencialidade.

Por esse motivo, poderão ocorrer pagamentos complementares, descontos ou ajustes financeiros quando houver divergência entre os dias previstos e os dias efetivamente trabalhados presencialmente.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe responsável pelo benefício na Secretaria da DIRAP.

 

⚠️ Antes de solicitar o Auxílio-Transporte, saiba que:

  • O valor pago não corresponde necessariamente ao valor informado no requerimento, pois há a participação obrigatória do servidor de 6% da remuneração;

  • O benefício é devido apenas nos dias de efetivo deslocamento para o trabalho presencial;

  • Férias, licenças, afastamentos e teletrabalho podem gerar ajustes ou descontos posteriores;

  • O pagamento depende dos registros de frequência e deslocamento;

  • Servidores que não utilizam o módulo de frequência do SouGov.br devem procurar a Secretaria da DIRAP para orientações específicas;

  • Não há pagamento para deslocamentos ocorridos exclusivamente aos finais de semana e feriados.

08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 09/09/2022 - 14:46
Auxílio pré-escolar

É  o benefício destinado a subsidiar, durante a jornada de trabalho, a assistência pré-escolar aos dependentes do servidor de forma indireta.

08/09/2014 - 08:49 - atualizado em 20/08/2025 - 15:07
Auxílio Natalidade (Mãe)

É um benefício do Plano de Seguridade Social que é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.