Técnico Administrativo

08/09/2014 - 08:47 - atualizado em 13/07/2025 - 09:55
Avaliação Individual de Desempenho dos Técnicos e Gestores

 

Apresentação

A Avaliação de Desempenho Individual da UFU tem por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Ela acontece anualmente, em cronograma pré-estabelecido e amplamente divulgado, constituindo-se em um instrumento gerencial que permite aos gestores mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho.

Para o servidor-técnico administrativo em educação, o resultado em sua avaliação é importante para a concessão da progressão por mérito profissional, além de ser requisito para participação nos afastamentos para pós-graduação e nas mobilidades internas (remoção). 

Quem participa da Avaliação de Desempenho Individual?

A participação no processo de avaliação de desempenho individual é obrigatória para os gestores e todos os servidores técnico-administrativos ativos da instituição, independentemente do nível/posicionameto na carreira.  

Para que Avaliar?

  • Para proporcionar maior adequação e melhorias ao trabalho;
  • Identificar a necessidade de capacitação, remoção ou readaptação;
  • Estimular o trabalho em equipe;
  • Ampliar a participação no planejamento da área; e
  • Aferir a progressão por mérito.

Resultados

Para visualizar o Painel de Resultado global da avaliação de desempenho em modo tela inteira clique no ícone .

08/09/2014 - 08:45 - atualizado em 06/08/2025 - 11:02
Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar

O dependente de um servidor que apresentar deficiência mental grave poder ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental igual ou inferior a seis anos.

08/09/2014 - 08:44 - atualizado em 03/10/2014 - 09:29
Atendimento individual - serviço social

É um modelo de atendimento feito pelo Serviço Social que compreende a questão social como núcleo de formação do ser humano e como elemento de constituição das relações entre o profissonal, a instituição, o cidadão e a realidade social. Esse atendimento analisa e intervêm na realidade social da pessoa interessada, e de acordo com suas necessidades, define estratégias de intervenção social para a situação problema apresentada.

08/09/2014 - 08:44 - atualizado em 11/05/2016 - 16:08
Acolhimento psicossocial

Acolhimento Psicossocial: É um pronto atendimento para servidor ativo ou aposentado da UFU e Fundações, em crise, não sendo necessário agendamento prévio. É um tipo de intervenção que acolhe a pessoa no momento de sua necessidade, ajudando-a a lidar melhor com seus recursos e limites pessoais. Na oportunidade, são efetuadas as orientações e encaminhamentos necessários.  

 

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 20/08/2025 - 09:33
Aproveitamento de servidor em disponibilidade

O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 06/08/2025 - 09:50
Aposentadoria por invalidez

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor. A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez. É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.

08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 20/02/2025 - 15:01
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.

Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
          1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
          2. Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.

O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Deve-se considerar ainda, que a perda do mandato suspende automaticamente o afastamento, devendo o servidor, imediatamente, reassumir as atribuições do cargo efetivo no seu órgão de origem.

 

Clique AQUI para visualizar o Fluxograma do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 23/07/2025 - 11:40
Adicional de periculosidade

Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores as atividades estritamente listadas na Norma Regulaemntar nº 16 - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho.

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma instruída pela Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor aos riscos dispostos na Norma Regulamentar nº 16 do MTE.

08/09/2014 - 08:40 - atualizado em 24/10/2025 - 10:35
Adicional de insalubridade

Caso o servidor desempenhe atividades onde há exposição a riscos ambientais que compõe os anexos da Norma Regulamentar nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, deverá solicitar junto ao DESMT -  Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, o Adicional de insalubridade.

08/09/2014 - 08:39 - atualizado em 20/08/2025 - 09:31
Acidente de trabalho

O que é acidente de trabalho?

Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Não inclui-se para fins desta comunicação, situações onde houve apenas danos materiais ou “quase-acidentes”.

 

O que é a CAT/SP?

É um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal (APF), para informar o acidente em serviço (com ou sem afastamento) ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

 

Objetivos da emissão da CAT/SP:

•          Faz-se necessário o preenchimento da CAT/SP pelo Servidor vítima de acidente de trabalho para que, inicialmente, seja analisado o nexo causal pela Perícia Médica validando o evento do acidente com a lesão/adoecimento gerada.

•          Confirmado o nexo causal, será realizado, após triagem do setor responsável, investigação do acidente para que seja determinado suas causas, proporcionando recomendações de melhorias e de medidas de controle para que o evento deste acidente não volte a ocorrer.

•          Para os acidentes com exposição a materiais biológicos com risco de soroconversão, após análise do departamento responsável, o Servidor poderá ser convocado para o acompanhamento sorológico seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde.

•          O servidor público que vier a ser aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, poderá ter o direito a receber aposentadoria integral desde que seja realizado o nexo causal do acidente, sendo a emissão da CAT/SP o documento principal para comprovação do evento acidentário.