Técnico Administrativo

08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 09/09/2025 - 12:21
Colaboração técnica

Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origemdevendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidoscaracterizando o interesse recíproco.

 

Atençãoapenas servidores ESTÁVEIS podem prestar colaboração técnica.

 

Regulamentação

Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.º 13.709/2018

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de colaboração técnica e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:51 - atualizado em 02/09/2025 - 14:41
Cessão

Cessão:

Ato autorizativo para o exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou para atender situações previstas em leis específicas em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

A Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP é responsável pelo processo para o servidor Técnico Administrativo.

A Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente -  DIADO é responsável pelo processo de servidor Docente.

 

Regulamentação: 

  • Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).
  • DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Fluxograma:

Para visualizar o Fluxograma desta rotina para os Técnicos Administrativos clique AQUI

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de cessão e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 31/10/2025 - 09:19
Auxílio transporte

O auxílio transporte tem natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Para fins de concessão de auxílio transporte, entende-se por residência o local onde o servidor possui moradia habitual. Assim, o auxílio somente poderá ser concedido para a residência em que permanecer por maior quantidade de dias, não sendo possível o pagamento para deslocamentos ocorridos apenas aos fins de semana.

O Art. 4º da instrução normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 define a forma de cálculo:

Art. 4º O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo ou da remuneração do cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dividido por 22 (vinte e dois).

§ 2º Para fins do desconto de que trata o § 1º, considerar-se-á o valor do vencimento básico, subsídio, salário ou remuneração proporcional a vinte e dois dias.

08/09/2014 - 08:50 - atualizado em 09/09/2022 - 14:46
Auxílio pré-escolar

É  o benefício destinado a subsidiar, durante a jornada de trabalho, a assistência pré-escolar aos dependentes do servidor de forma indireta.

08/09/2014 - 08:49 - atualizado em 20/08/2025 - 15:07
Auxílio Natalidade (Mãe)

É um benefício do Plano de Seguridade Social que é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

08/09/2014 - 08:48 - atualizado em 06/08/2025 - 10:44
Avaliação para isenção de imposto de renda

É conferida isenção de imposto de renda sobre rendimentos de pessoa física, percebidos a título de aposentadoria e ou pensão .

Confere isenção de imposto de renda nos seguintes casos:

• aposentadoria motivada por acidente em serviço;

• moléstia profissional;

• tuberculose ativa;

• alienação mental;

• esclerose múltipla;

• neoplasia maligna;

• cegueira;

• hanseníase;

• paralisia irreversível e incapacitante;

• cardiopatia grave;

• doença de Parkinson;

• espondilartrose anquilosante;

• nefropatia grave;

• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

• hepatopatia grave;

• contaminação por radiação;

• síndrome da imunodeficiência adquirida

08/09/2014 - 08:48 - atualizado em 06/08/2025 - 10:31
Avaliação de sanidade mental para fins de processo administrativo disciplinar

Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto a sua sanidade mental, devendo essa junta ter a participação de pelo menos um médico psiquiatra.

A comissão poderá elaborar quesitos quanto à sanidade mental no momento do incidente e durante o decorrer do PAD, que deverão ser respondidos pela junta oficial. O incidente se processa em auto apartado, devendo ser apensado ao principal somente após ter o laudo da junta médica. O esclarecimento a cargo da junta é dotado de fé pública, sendo importante no processo disciplinar, pois a administração pode se ver obrigada a acatar o conceito da inimputabilidade, restando a isenção da pena.

08/09/2014 - 08:48 - atualizado em 10/10/2014 - 09:03
Caracterização de nexo causal

São avaliações clínicas realizadas no Servidor, quando este apresenta alguma suspeita de um agravo da saúde relacionado ao seu cargo.

Tópicos: 
08/09/2014 - 08:47 - atualizado em 13/07/2025 - 09:55
Avaliação Individual de Desempenho dos Técnicos e Gestores

 

Apresentação

A Avaliação de Desempenho Individual da UFU tem por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Ela acontece anualmente, em cronograma pré-estabelecido e amplamente divulgado, constituindo-se em um instrumento gerencial que permite aos gestores mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho.

Para o servidor-técnico administrativo em educação, o resultado em sua avaliação é importante para a concessão da progressão por mérito profissional, além de ser requisito para participação nos afastamentos para pós-graduação e nas mobilidades internas (remoção). 

Quem participa da Avaliação de Desempenho Individual?

A participação no processo de avaliação de desempenho individual é obrigatória para os gestores e todos os servidores técnico-administrativos ativos da instituição, independentemente do nível/posicionameto na carreira.  

Para que Avaliar?

  • Para proporcionar maior adequação e melhorias ao trabalho;
  • Identificar a necessidade de capacitação, remoção ou readaptação;
  • Estimular o trabalho em equipe;
  • Ampliar a participação no planejamento da área; e
  • Aferir a progressão por mérito.

Resultados

Para visualizar o Painel de Resultado global da avaliação de desempenho em modo tela inteira clique no ícone .

08/09/2014 - 08:45 - atualizado em 06/08/2025 - 11:02
Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar

O dependente de um servidor que apresentar deficiência mental grave poder ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental igual ou inferior a seis anos.