Técnico Administrativo

08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 14/08/2020 - 17:35
Aposentadoria por invalidez

Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos calculados conforme a legislação em vigência na data do acometimento da invalidez, por estar incapacitado para o serviço público. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será efetuada a sua aposentadoria por invalidez.

08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 17/08/2021 - 18:29
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.

Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
          1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
          2. Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.

O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Clique AQUI para visualizar o Fluxograma do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 20/10/2014 - 11:07
Adicional de periculosidade

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma instruída pela Orientação Normativa no 06/2013 do MPOG, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor ao risco.

08/09/2014 - 08:40 - atualizado em 06/11/2019 - 11:00
Adicional de insalubridade

Caso o servidor desempenhe atividades onde há exposição a riscos ambientais significativos deverá solicitar junto ao setor o Adicional de insalubridade.

08/09/2014 - 08:39 - atualizado em 24/05/2022 - 12:17
Acidente de trabalho

O que é acidente de trabalho?

Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Não inclui-se para fins desta comunicação, situações onde houve apenas danos materiais ou “quase-acidentes”.

 

O que é a CAT/SP?

É um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal (APF), para informar o acidente em serviço (com ou sem afastamento) ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

 

Objetivos da emissão da CAT/SP:

•          Faz-se necessário o preenchimento da CAT/SP pelo Servidor vítima de acidente de trabalho para que, inicialmente, seja analisado o nexo causal pela Perícia Médica validando o evento do acidente com a lesão/adoecimento gerada.

•          Confirmado o nexo causal, será realizado, após triagem do setor responsável, investigação do acidente para que seja determinado suas causas, proporcionando recomendações de melhorias e de medidas de controle para que o evento deste acidente não volte a ocorrer.

•          Para os acidentes com exposição a materiais biológicos com risco de soroconversão, após análise do departamento responsável, o Servidor poderá ser convocado para o acompanhamento sorológico seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde.

•          O servidor público que vier a ser aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, poderá ter o direito a receber aposentadoria integral desde que seja realizado o nexo causal do acidente, sendo a emissão da CAT/SP o documento principal para comprovação do evento acidentário.

05/09/2014 - 10:46 - atualizado em 18/04/2015 - 10:51
Preparação para Qualidade de Vida no Trabalho do Servidor Público Federal

Promover saúde física e mental nos ambientes de trabalho; fornecer informações sobre a carreira pública que possam ser solidificadas desenvolvendo a cultura de bem estar no trabalho; possibilitar que todos os ingressantes pensem sobre o sentido do trabalho para a sua vida visando bem estar e qualidade de vida; e, instituir a cultura de participação nos programas e projetos oferecidos.

diretoria@dirqs.ufu.br   34 3225-8080
25/08/2014 - 15:11 - atualizado em 09/02/2015 - 16:38
Decreto Nº 1.171, de 22 de junho 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
25/08/2014 - 15:01 - atualizado em 04/01/2019 - 16:10
Decreto Nº 5.824, de 29 de junho de 2006 - Incentivo à Qualificação - Descrição dos Ambientes Organizacionais e Cursos relacionados
Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
25/08/2014 - 14:56 - atualizado em 12/03/2019 - 16:47
Decreto Nº 5.825, de 29 de junho de 2006 - Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do PCCTAE.
Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.