Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

25/11/2025 - 23:00 - atualizado em 18/12/2025 - 10:03
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (Curta duração)

A PORTARIA REITO Nº 294 DE 11 DE MARÇO DE 2020, dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências, estabelece nos Art. 1º e Art. 2º.

Art. 1º Ficam regulamentados por esta portaria, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, os procedimentos relativos aos afastamentos da sede e do país realizados no interesse da administração pública, referentes a concessão de diárias, a emissão de passagens, nacionais e internacionais e a correspondente prestação de contas, assim como os demais atos necessários à governança, gerenciamento de risco e transparência pública.

Art. 2º Todas as viagens, no interesse da Administração, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

Qualquer dúvida ou informações, entrar em contato através do e-mail: afastamento@progep.ufu.br ou pelos telefones: 

Ana Carolina Campos Andraus Nunes (Apoio)

Ligações e WhatsApp - (34) 99816-0038

Eliane Aparecida dos Reis - Telefone: 3291-8990

Ligações e WhatsApp - (34) 99668-3079

Lucinéia Rosa Rocha Chaves (Colaboradora) - Telefone: 3239-4676

Ricardo Francisco Nogueira Vilarinho - Telefone: 3291-8987 

Ligações e WhatsApp - (34) 99247 - 5931 

Teams e e-mail: ricardo.nogueira@ufu.br

 

25/11/2025 - 23:00 - atualizado em 26/11/2025 - 15:48
Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no Exterior (mestrado, doutorado, pós-doutorado, professor(a) visitante e/ou similares)
25/11/2025 - 23:00 - atualizado em 26/11/2025 - 15:47
Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS
PORTARIA EM VIGÊNCIA: PORTARIA PROGEP Nº 48, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 (A PORTARIA PROGEP Nº 23, DE 09 DE JULHO DE 2021 FOI REVOGADA)
 
 
 
Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS é definida como a participação do(a) servidor(a) lotado(a) na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em ações de desenvolvimento, que tenham relação direta com o ambiente organizacional do(a) servidor(a), ou seu cargo/função desempenhada na UFU, realizada durante a jornada de trabalho, da qual seja necessário a concessão de afastamento, e cuja ação não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho e tampouco enseje prejuízos à Unidade.
 
A ADS tem como objetivo elevar a escolaridade e desenvolver competências que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Universidade Federal de Uberlândia. 
 
São consideradas como ADS a participação em:
 
I - Curso de capacitação;
 
II - Treinamentos regularmente instituídos, tais como: colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, intercâmbio, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares; e
 
III - Estudos de educação formal (ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado).
 
As ações previstas na ADS contemplam as modalidades presencial ou à distância. A ADS deverá ocorrer exclusivamente em território nacional, sendo vedada a possibilidade de afastamento do país.
 
As ações relacionadas aos estudos de educação formal somente poderão ser enquadradas como ADS quando não for possível a concessão de horário especial para o servidor estudante (Art. 98 da Lei 8.112/90) ou a concessão de afastamento para a realização de programa para pós-graduação stricto sensu (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90). Além disso as ações relacionadas a estudos de educação formal somente poderão ser realizadas em instituições reconhecidas em território nacional, como o MEC ou CAPES.
 
 As ações realizadas a partir da ADS não podem ultrapassar 50% da carga horária semanal do cargo ou função que o servidor desempenha na Universidade Federal de Uberlândia, respeitado o planejamento interno da Unidade.
 
As ADS relacionadas à realização de cursos de capacitação, treinamentos regularmente instituídos tais como colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares, que envolvam viagens em território nacional deverão ser registradas no SCDP, para fins de controle estatístico. 
 
A ADS deverá ocorrer em território nacional, admitindo-se cursos oferecidos por instituições no exterior, desde que na modalidade à distância, e quando recomendado para o exercício do cargo/função do(a) servidor(a) na UFU. Nas ações de desenvolvimento oferecidas pelas instituições no exterior aplicam-se à ADS previstas nos incisos I e II,  observados os limites da carga horária semanal de trabalho do(a) servidor(a).

 Observação:

É vedada a concessão de ADS para o exterior, mesmo que na modalidade a distância, para estudos de educação formal: ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
07/07/2025 - 15:12 - atualizado em 08/01/2026 - 12:27
Portaria PROGEP nº 186, de 04/07/2025 (Avaliação de Desempenho dos Técnicos e Gestores UFU)
Dispõe sobre os procedimentos para realização da Avaliação de Desempenho Individual e concessão da Progressão por Mérito Profissional aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na Universidade Federal de Uberlândia.
17/06/2025 - 12:56 - atualizado em 18/06/2025 - 09:04
Portaria PROGEP Nº 182, de 16 de junho de 2025 (Portaria de procedimentos)
Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e concessão do Incentivo à Qualificação e da Aceleração da Progressão por Capacitação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação na Universidade Federal de Uberlândia.
31/03/2025 - 12:07 - atualizado em 17/04/2025 - 16:31
Exercício Provisório

Exercício Provisório é um instituto previsto na Lei 8.112/1990, especificamente no §2º do art. 84, consistindo no desempenho das atribuições do cargo em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional diversa da qual o(a) servidor(a) pertence, e poderá ser concedido para servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público, tenha sido deslocado de Ofício para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990 - "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."

Art. 2º da Orientação Normativa nº 5, DE 11 DE JULHO DE 2012 - "Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo."

Regulamentação:

– Art. 84, §2º da Lei nº 8.112 de 11/12/90.

Orientação Normativa nº 5, de 11/07/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados para efetivação do exercício provisório).

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Exercício Provisório e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Atenção: Servidor(a) já em gozo de exercício provisório pode optar por encerrar voluntariamente esta condição, entretanto, uma vez que o exercício provisório foi encerrado não tem direito a retornar para a condição anterior (exercício provisório) pelo mesmo motivo. Para pleitear novamente este direito é necessário ocorrer um novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).

12/03/2025 - 08:54 - atualizado em 12/03/2025 - 08:54
Resolução CONDIR 02/99 - professor voluntário aposentado
Institui o Programa Especial para Participação de Servidores Aposentados nas atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal de Uberlândia
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